TJMA - 0801358-12.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2025 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA BARBOSA - CPF: *75.***.*36-04 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:57
Juntada de despacho
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19/12/2023 11:09
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801358-12.2023.8.10.0032 Coelho Neto Apelante: Maria das Graças Pereira Barbosa Advogado(a): Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A) Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto por Maria das Gracas Pereira Barbosa, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o autor não procedeu a emenda da petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação cível, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de juntada de comprovante em nome próprio.
Com tal argumento, requer a cassação da sentença de extinção, com o retorno do feito ao juízo de 1º grau para regular andamento (id. 28473922).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 28473932).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 30943680). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo que entendeu pelo descumprimento de determinação de juntada de comprovante de residência em nome do autor.
Pois bem. É certo que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções.
Quanto a isso, oportuno salientar a lição do doutrinador, Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Grifo nosso.
Portanto, da simples leitura do art. 330 do CPC percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não está inserido no rol que permite ao julgador extinguir o processo.
Com isso, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela desnecessidade da juntada de comprovante de endereço em nome próprio, por não se tratar de documento indispensável pra a propositura da ação.
Eis o entendimento a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
TJMA.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802146-06.2021.8.10.0029 – Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa .
Sendo assim, analisando os documentos acostados a petição inicial, verifico que, apesar do nome da parte autora não constar no comprovante de endereço de Id. 26348624, consta na peça inaugural o endereço desta, a saber: Avenida Costa G Silva, 310, Centro – Duque Bacelar, endereço compatível com o descrito no comprovante de residência anexo, não havendo nenhum indício de inveracidade quanto ao endereço informado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA BARBOSA - CPF: *75.***.*36-04 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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