TJMA - 0052493-10.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:27
Outras Decisões
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20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:29
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:11
Juntada de petição
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28/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:12
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:12
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823238-59.2023.8.10.0000
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05/12/2023 12:36
Outras Decisões
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05/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:51
Juntada de protocolo
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04/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:26
Juntada de petição
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21/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:51
Juntada de petição
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03/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A DECISÃO Diante do teor da decisão monocrática de id nº 104736758, SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823371-04.2023.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. -
31/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:19
Juntada de petição
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27/10/2023 16:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823371-04.2023.8.10.0000
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27/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:52
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A DECISÃO A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada nos termos da decisão de Id. 103790369, da qual a parte executada opôs os presentes Embargos de Declaração sob Id. 103974120.
Na sua peça recursal, a parte executada requer atribuição de efeitos infringentes à decisão vergastada, para que se reconheça a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença e também que se sobreste qualquer ordem de levantamento dos valores penhorados nos autos.
Por sua vez, as partes exequentes, em petição Id. 104007281, requereram a rejeição dos embargos e imediata liberação dos valores constritos. É a síntese do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
FALTA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TEXTO RECURSAL SOBRE A TEMÁTICA.
IRREGULARIDADE FORMAL. 1.
Carece de regularidade formal a petição dos embargos de declaração que não indica a hipótese de cabimento do recurso e que se ressente de texto argumentativo nesse mesmo sentido, refugindo à fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1885660 RJ 2021/0126665-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Vale rememorar que as partes exequentes munidas de título judicial consubstanciado no acórdão (Id. 91700779), este com trânsito em julgado, deflagraram a fase satisfativa e ato contínuo determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação.
Não consta dos autos que a parte executada, intimada, tenha impugnado o cumprimento de sentença (certidão, Id. 100346207).
Logo, deu-se vazão aos atos constritivos, os quais culminaram com ordem de bloqueio do valor de R$ 1.603.807, 89 (um milhão seiscentos e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e nove reais).
A parte executada foi intimada do bloqueio e opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em resumo, a sua ilegitimidade para cumprir a obrigação exequenda.
Em decisão sob Id. 103790369, rejeitou-se a supracitada Exceção de Pré-Executividade.
Pois bem.
Como já delineado na decisão vergastada (Id. 103790369), o título judicial que embasa o cumprimento de sentença, é claro ao definir a responsabilidade da Associação dos Criadores do Estado do Maranhão em indenizar as partes exequentes.
Tal situação processual, por si só, já clarifica, por logicidade, de que a eventual ilegitimidade passiva a ser arguida em favor da parte embargante já encontrou solução de resolutividade no âmbito do segundo grau de jurisdição, sendo este um dos seus elementos constitutivos do acórdão mencionado.
Logo, diante desta perspectiva, tenho que a matéria já se encontra superada.
Registro, mais uma vez, que a sentença proferida na fase de conhecimento (Id. 18675787, pág. 1-10) havia julgado improcedentes os pleitos autorais e essa sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, tendo a Sétima Câmara Cível assim definido em conclusão de voto: “Desta feita, por todo o acima exposto, devidamente fundamentado, CONHEÇO do recurso interposto por Francisco Ferreira Costa e Maria Joana Lima Costa, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA, excluindo do polo passivo as requeridas Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e Atlântica Serviços Gerais Ltda., enquanto que, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença fustigada para condenar a requerida Associação dos Criadores do Estado do Maranhão ao pagamento aos genitores da vítima de indenização por danos morais no valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários-mínimos vigentes à época do falecimento do filho Nailson Lima Costa e ao pensionamento mensal aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até que se completasse 25 (vinte e cinco) anos e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Acerca das indenizações acima fixadas, deverão ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula n. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m. (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ).
Conquanto a sucumbência recursal, condeno a parte sucumbente (Associação dos Criadores do Estado do Maranhão) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 28/03/2023 às 15:00:00 e fim em 04/04/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator ." [Destaquei] E nesse contexto, este juízo ao prolatar a decisão vergastada de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, o fez com base nos elementos constantes dos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se os requerimentos da embargante, face a inegável ausência dos requisitos de embargabilidade.
Não é por demais repetir-se que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância da embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Ademais, a Exceção de Pré-Executividade somente tem cabimento em situações especialíssimas e restritas, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída; e no caso em exame, a parte executada em última análise pretende, por meio deste recurso, rescindir a coisa julgada, visto que o acórdão que embasa este cumprimento de sentença foi claro em determinar a sua responsabilidade e, portanto, encontra-se estabilizado o título.
Segue jurisprudência: TJDFT.
Acórdão 1768809, 07138285020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída.
E, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise de alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é situação excepcional, sendo possível apenas quando tal circunstância for evidente. 2.
Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, alegado excesso à execução por cobrança do débito de forma diferente do que definido no título, a toda evidência, demanda dilação probatória e deve ser discutido em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, §2º, III do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Também vejo que as investidas da parte executada, ora recorrente, é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes aos seus embargos a ensejar o julgamento na exata medida de suas pretensões o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
E sob esse aspecto, trago a lume lição jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça que reafirma este entendimento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL 0001235-78.2018.8.10.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 11/05/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
IV.
Embargos rejeitados A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da parte embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.1 O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisão, por mero inconformismo da parte embargante, afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização dos presentes recursos pelo ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. [Destaquei] Isto posto, o recurso manejado pela Associação dos Criadores do Maranhão não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão tal qual lançada (Id. 103790369).
Noutra via, sobre o pedido de alvará formulado pela parte exequente, ainda não há registro nos autos da conta judicial, pois a certidão Id. 1037977728 demonstra apenas que já foi protocolada a ordem de transferência.
Assim, deixo para decidir sobre a liberação de tais valores em momento posterior, até porque não há sinais de prejuízo ao exequente, visto que tais valores exequendos já foram bloqueados e, repita-se, já contém ordem de transferência para a conta judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria-CGJ Nº 4737/2023 -
24/10/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:29
Juntada de petição
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20/10/2023 15:37
Juntada de petição
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20/10/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 08:23
Juntada de petição
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18/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO FERREIRA COSTA e MARIA JOANA LIMA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Os exequentes postularam o cumprimento de sentença lastreada no acórdão 91700781, cujo cálculo atualizado somou R$ 1.603.807, 89 (um milhão seiscentos e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e nove reais).
A parte executada foi intimada, porém, não efetuou o pagamento voluntário e nem opôs impugnação consoante certidão Id. 100346207.
Por sua vez, intimados, os exequentes postularam pelo bloqueio do valor de R$ 1.603.807,89 (um milhão seiscentos e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e nove reais), Id. 1013646617, o que deferiu-se (Id. 101586540).
Consta certidão Id. 102074966 atestando o bloqueio.
Em petição Id. 102316567 a parte executada, ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de liminar inaudita altera pars, em que sob o manto de matéria de ordem pública requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta fase satisfativa, afirmando que não pode suportar o encargo de pagar uma dívida que não deu causa.
Também postula a suspensão da constrição de valores em sua conta bancária.
E, ao final, requer seja acolhida tese de sua ilegitimidade passiva e consequentemente extinta a execução, bem como, a condenado os exceptos ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, CPC/2015.
Em petição Id. 102626316 requereu a reconsideração da decisão em que determinou-se o bloqueio.
Os excpetos/exequentes foram intimados e repeliram os argumentos da excipiente/executada, Id. 103584572.
Em nova manifestação sob Id. 103628483 a parte executada, ora excipiente, reitera os termos da exceção de pré-executividade e postula pela suspensão deste cumprimento de sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença - acórdão 91700779 - transitou livremente em julgado (certidão, Id. 91723211).
Deflagrada a fase satisfativa pelos exequentes, a parte executada, ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO ora excipiente, foi intimada, porém, não efetuou o pagamento voluntário e nem opôs impugnação consoante certidão Id. 100346207.
Verifico que foi efetuado o bloqueio da importância de R$ 1.603.807,89 (um milhão seiscentos e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e nove reais) em conta bancária da parte executada, Id. 102228795.
Em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a supracitada parte executada, postula que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Nesse cenário, é certo que a matéria ventilada pela excipiente – ilegitimidade passiva - é de ordem pública, porém não merece acolhida.
Explico.
O novo Código de Processo Civil/2015 não prevê de forma expressa a exceção de pré-executividade, entretanto, dois dispositivos podem justificá-la legalmente, quais sejam, o artigo 518 o qual dispõe que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz; e o artigo 803, parágrafo único, que dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse diapasão, de acordo com os comentários ao Código de Processo Civil pelo autor ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE notadamente sobre a norma do artigo 518(pág. 799[5ª edição, ed.
Forense]), verbis: “Remanesce, portanto, espaço para a exceção de pré-executividade no CPC sob dois aspectos.
Primeiro, para as matérias de ordem pública, que dizem respeito à validade do procedimento executivo, especialmente após esgotado o prazo para a impugnação ou embargos do executado.
Segundo, para a impugnação dos atos posteriores ao prazo ou ao julgamento da impugnação ou dos embargos do executado, problema este agravado no CPC em vigor pela antecipação da oportunidade para a impugnação do executado, normalmente anterior aos atos de constrição patrimonial(como penhora) e demais atos executivos subsequentes.” E quanto a esse meio de objeção1 o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na sua admissão, desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para se decidir o pedido de extinção da execução.
Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 da mencionada corte de Justiça que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, de acordo com a majoritária jurisprudência, é plenamente aplicável também na execução comum.
Nesse contexto, como já visto, o acórdão que embasa o presente cumprimento de sentença - acórdão 91700779 - transitou livremente em julgado (certidão, Id. 91723211) e de forma bastante didática atribui a responsabilidade exequenda à ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Logo, trazer à tona fato que sob a sua ótica não fora considerado na fase de conhecimento para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva nesta fase de cumprimento, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta.
Assim, deve -se observar a preservação da segurança jurídica.
Importa, ainda, assinalar nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento claro sobre o tema, verbis: STJ.
AgInt no REsp n. 1.972.298/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1. "Tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." [Destaquei] E, assim, apesar de a matéria levantada pela excipiente ser de ordem pública, não tem como ser acolhida, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois de acordo com entendimento consolidado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421, somente há possibilidade de condenação em honorários quando é extinta a execução, hipótese que não se verificou.
Dando-se prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, determino a conversão do bloqueio em penhora e consequentemente determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
16/10/2023 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - OAB/MA 3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A DESPACHO: Intime-se a parte exequentes, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem conhecimento da exceção de pré-executividade de Id. 102316567.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
29/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:29
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:01
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:15
Outras Decisões
-
15/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora on line com a memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida tal determinação, voltem os autos conclusos.
Caso o credor não apresente a planilha no prazo acima referido, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
12/09/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0052493-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA, MARIA JOANA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - OAB/MA 3643-A EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
04/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 18:19
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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