TJMA - 0800585-46.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800585-46.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: ANTONIA LENILDA CRUZ.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação consignada na sentença, enquanto que a parte requerente, ciente do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), concordou com o valor depositado e postulou o seu levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante preconiza o art. 526, § 3º, do CPC, o devedor tem a faculdade de comparecer em juízo, espontaneamente, e cumprir com a obrigação consignada na sentença exequenda, ao passo que, ao credor, é facultada a opção de impugnar, ou, aquiescer com a manifestação do devedor.
No presente caso, o credor apenas requereu o levantamento da quantia depositada, não oferecendo impugnação.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento.
Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito.
Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
06/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:25
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Ofício
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11/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:16
Juntada de petição
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23/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800585-46.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA LENILDA CRUZ.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIA LENILDA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 7 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:50
Outras Decisões
-
06/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:24
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:33
Juntada de decisão
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07/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:38
Juntada de apelação
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12/05/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:57
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:53
Outras Decisões
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31/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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