TJMA - 0806004-41.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:40
Juntada de despacho
-
29/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:24
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:58
Juntada de apelação
-
12/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 19:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 06:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:16
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806004-41.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Sem preliminares.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:19
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806004-41.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 13 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
13/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:22
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806004-41.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E C I S Ã O MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO CETELEM S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos referentes ao contrato questionado e, no mérito, declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício (06/2021, conforme documento de Id.: 87845101), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802413-16.2020.8.10.0060
Eider Anes Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 19:49
Processo nº 0800277-80.2023.8.10.0047
Francisco Jorge da Silva Ribeiro
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:35
Processo nº 0806866-45.2023.8.10.0029
Gilmar Barbosa Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:54
Processo nº 0806586-74.2023.8.10.0029
Maria Helena Marques Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2023 10:35
Processo nº 0806586-74.2023.8.10.0029
Maria Helena Marques Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 18:39