TJMA - 0800277-80.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:14
Juntada de termo de juntada
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28/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:48
Juntada de petição
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15/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:24
Expedição de Informações por telefone.
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01/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:40
Juntada de petição
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25/05/2023 16:43
Expedição de Informações por telefone.
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25/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 19:08
Juntada de petição
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15/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800277-80.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: FRANCISCO JORGE DA SILVA RIBEIRO Demandado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A ADVOGADO(A): ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OABMA9416-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO JORGE DA SILVA RIBEIRO contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA . , qualificadas nos autos, visando a restituição da quantia paga para aquisição de produto ( caixa de som ), em virtude de vícios de qualidade .
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rechaço a referida preliminar, pois o fato da requerida ser intermediadora de transações comerciais via Internet não afasta sua responsabilidade perante o caso, pois existe previsão de responsabilidade solidária encartada no art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC, ainda mais em virtude da empresa requerida receber comissão pecuniária a fim de intermediar negócios comerciais via Internet .
Neste sentido é pacífica a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I – A empresa que intermediou o pagamento da compra e venda responde pela falha na prestação do serviço.
Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Análise do mérito com base no art. 515, § 3º, do CPC.
II – O autor realizou a compra de bem mediante a garantia, dada pela ré, de que em não o recebendo, obteria a devolução dos valores, bastando manifestar tal interesse dentro de catorze dias corridos a contar da realização do negócio.
Entretanto, o prazo dado pela demandada não estava em consonância com aquele oferecido pela vendedora para a entrega do bem – de 7 a 15 dias úteis – inviabilizando ao demandante o exercício do direito, em patente prejuízo ao consumidor.
Assim, houve falha na prestação do serviço pela demandada, forte no art. 14 do CDC, devendo esta devolver os valores pagos pelo autor que não recebeu o bem.
III – Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O simples inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-48 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 23/08/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que reparou, restituiu ou substituiu o produto no prazo legal.
ATO ILÍCITO Narra o demandante que efetuou a compra de uma caixa de som JB Charge 3 portátil no valor de R$ 74,29 (setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) .
Ocorre que o referido objeto no momento da entrega apresentou vicio.
A parte demandante procurou a reclamada para realizar a devolução e fora informado para que fosse nos correios.
O demandante realizou a devolução do bem , conforme orientação da demandada, mas não recebeu a restituição pecuniária .
A parte requerida em sua defesa relatou que mediante a devolução do produto, o reembolso fora aprovado e solicitado, tendo ao autor recebido orientações sobre cadastro de conta bancária junto à plataforma, porém, o mesmo não realizou a atualização em sua conta Shopee, o que gerou atrasos no processamento do reembolso.
Em audiência a parte demandante afirmou que iria providenciar o cadastro da conta em seu aplicativo.
A situação amolda-se ao previsto no § 6º, inc.
III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor, verbis, " são impróprios para uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam ". É, portanto, solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante, sendo ambos responsáveis integralmente pelo valor devido.
O art. 18 § 1° do CDC estabelece que: Art. 18.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga , monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A requerida não demonstrou que ocorreu o reparo, ou que os vícios redibitórios apresentados pelo produto adquirido pelo consumidor ocorreram por mau uso, de maneira que concordou com a restituição de valores em favor da parte demandante após a devolução do produto .
A parte consumidora, por sua vez, comprova que buscou a solução administrativa da questão , todavia não teve seu problema solucionado, sendo que não tendo ocorrido o reparo ou substituição do produto no prazo legal a parte ré praticou ato ilícito passível de reparação.
DO DANO MATERIAL A parte autora demonstrou nos autos, mediante comprovante de pagamento , os danos materiais sofridos (ID 86888362).
Nos termos do artigo 18 do CDC não há dúvida quanto à obrigação da parte demandada de restituir imediatamente a quantia paga pela parte consumidora , sendo de inteira procedência o pedido de danos materiais no valor de R$ 74,29 ( setenta e quatro reais e vinte e nove centavos ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a parte reclamada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA a pagar para a parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 74,29 ( setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) , referente ao valor do bem.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data da nota fiscal/comprovante de pagamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
O produto danificado ficará à disposição da requerida em definitivo após o pagamento da condenação.
D efiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte demandante comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 13 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de abril de 2023 NATHALIA PEREIRA DA SILVA Estagiária de Direito Matrícula 55101707 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/04/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:00
Expedição de Informações por telefone.
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14/04/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/04/2023 08:56
Juntada de petição
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12/04/2023 16:32
Juntada de contestação
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12/04/2023 14:41
Juntada de petição
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04/04/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/03/2023 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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