TJMA - 0801890-05.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 14:53 Expedido alvará de levantamento 
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                                            12/01/2024 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:00 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 15:20 Juntada de petição 
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                                            11/12/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2023 01:33 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 01:28 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 01:26 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            19/11/2023 11:02 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801890-05.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONATHAN PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança proposta por JONATHAN PEREIRA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados.
 
 Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente.
 
 Citada, a requerida contestou o feito.
 
 Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos.
 
 O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC.
 
 O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez.
 
 Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92).
 
 No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos.
 
 Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre.
 
 Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAIS, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
 
 Entretanto, considerando que a própria parte autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 3.375,00, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 3.375,00 Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO 'A QUO'.
 
 DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 ART. 543-C DO CPC. 1.
 
 Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3.
 
 Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
 
 Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
 
 Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
 
 Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
 
 Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC.
 
 Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve como mandado.
 
 Grajaú/MA, 14 de novembro de 2023.
 
 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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                                            14/11/2023 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2023 14:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2023 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 00:38 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:37 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:36 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 16:00 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801890-05.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JONATHAN PEREIRA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes, para tomar ciência do Laudo Pericial em anexo.
 
 DOU CUMPRIMENTO.
 
 Grajaú, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
 
 MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347
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                                            30/05/2023 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 15:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/05/2023 01:21 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/05/2023 08:35. 
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                                            25/05/2023 01:21 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 24/05/2023 08:35. 
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                                            10/05/2023 14:42 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 00:12 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:12 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801890-05.2022.8.10.0037 Requerente: JONATHAN PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
 
 A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
 
 O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
 
 Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 24 de maio de 2023, 08:35 horas, no FÓRUM DE GRAJAÚ, Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Bairro Centro, Grajaú/MA, CEP 65.940-000.
 
 Nomeio perito o médico Dr.
 
 MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela parte ré, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
 
 Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta.
 
 Grajaú/MA, 12 de abril de 2023.
 
 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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                                            13/04/2023 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 20:12 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 21/10/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 20:10 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 11:32 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 12:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2022 10:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/08/2022 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 22:51 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 22:19 Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/07/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 17:27 Publicado Intimação em 15/06/2022. 
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                                            21/06/2022 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2022 10:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 09:56 Juntada de contestação 
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                                            25/05/2022 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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