TJMA - 0800815-66.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 14:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:00
Decorrido prazo de RELVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:00
Juntada de petição
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05/07/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800815-66.2023.8.10.0013 REQUERENTE: RELVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RELVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RELVA - FRESH FOOD) em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e R A C DE FARIAS (PREPARATÓRIO MILITAR – CURSO TALES), devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que no dia 07/02/2022 foram realizadas 02(duas) transferências bancárias no mesmo horário, sendo uma no valor de R$ R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) destinado para o “Preparatório Militar – Curso Tales” e R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), em favor de “R A C de Farias”.
Ressalta ainda, que a segunda requerida recebeu de forma indevida a quantia de R$ 2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais), visto que a requerente afirma não ter realizado a transação.
No caso, a demandante contatou a primeira requerida para informar que desconhecia as transações e requerer o estorno do valor, mas sua ação foi infrutífera.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a primeira requerida afirma ter havido falha na segurança do aplicativo.
Os valores somente foram transferidos porque o dispositivo fraudador foi autorizado pelo dispositivo primário.
Ademais, as contas destinos não são de responsabilidade da Ré e sim das instituições em que elas foram abertas.
A segunda requerida, em sua defesa, suscita a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica.
No mérito, afirma que nunca manteve contato com a empresa EBANX LTDA, onde os fraudadores abriram uma conta em seu nome utilizando o CNPJ da empresa.
No caso, foi realizado um Boletim de Ocorrência informando o recebimento de diversos valores que transitaram nessa conta que não pertence a R A C DE FARIAS (PREPARATÓRIO MILITAR – CURSO TALES), mas encontra-se em seu nome. É o breve Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
Da análise dos documentos juntados, verifico que a controvérsia da ação paira sob transferência de valores não autorizados pela parte requerente, que somente ocorreram por falha de segurança da primeira requerida.
De logo, destaco que o Juizado não é competente para julgar a presente lide.
Com efeito, a solução do litígio não acontece exclusivamente com a mera apreciação da prova documental ou oral produzida.
Somente uma prova pericial técnica é que poderá comprovar se houve falha de segurança da primeira requerida, seja através do aplicativo, ou por outros meios.
Ocorre que esta prova não é permitida pelo Juizado.
Quando a solução de uma causa depende de uma prova de que não é possível a produção perante os Juizados, não é o caso de improcedência da demanda, mas sim de extinção por incompetência do Juizado para conhecer a demanda.
Isso porque quando o objeto processual faz-se complexo e causas complexas não são admitidas perante os Juizados: "A excludente da competência dos Juizados Especiais – complexidade da controvérsia (art. 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos Juizados Especiais" (STF-RP 202/457: Pleno, RE537.427, caso envolvendo o consumo de cigarro e suas consequências).
A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (FPJC, enunciado 54)." Isso posto, pelos fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECER O MÉRITO, e o faço por não ser o Juizado Especial Cível competente para conhecer questões de maior complexidade, no caso pela necessidade de prova pericial.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 29 de Junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2023 11:51
Juntada de termo
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24/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 16:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 15:02
Juntada de petição
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11/05/2023 12:55
Juntada de contestação
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11/05/2023 10:07
Juntada de contestação
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11/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:29
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800815-66.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: RELVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 RELVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DOS HOLANDESES, 8, LOJA 3 QUADRA6 EDIF HOLANDESES CENTER, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros STONE PAGAMENTOS S.A.
Rua do Passeio, 38, sala 0201, SET 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 E-mail(s): [email protected] R A C DE FARIAS PRUDENTE DE MORAIS, 2742, - de 2566 a 3294 - lado par, LAGOA SECA, NATAL - RN - CEP: 59022-305 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 11/05/2023 16:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
14/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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