TJMA - 0800179-77.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/05/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DEUZELINA ALVES SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:00
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800179-77.2021.8.10.0108 Apelante : Maria Deuzelina Alves Santos Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) e Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª, 3a E 4a TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Ausente a demonstração de validade do negócio jurídico resta evidenciada a falha na prestação do serviço da instituição financeira por vício na contratação, que gera o dever de indenizar, porquanto configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por ela, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da instituição financeira no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), dado que a mera conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes é razoável, na espécie, a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração da prática ilícita; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Maria Deuzelina Alves Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA (ID nº 13102169), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais, movida em desfavor do Banco Bradesco, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20189000959000159000, datado de 20.06.2020, no valor de R$ 1.121,76 (hum mil cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino que os respectivos itens retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. (...) Da petição inicial (ID nº 13102151): A apelante ajuizou a presente demanda visando a suspensão da consignação de reserva de margem de cartão de crédito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seu benefício previdenciário são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 13102174): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para devolver em dobro a quantia cobrada em excesso e para majorar a condenação a título de danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 13102179): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14095345): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou o entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A relação jurídica tratada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça5 sobre o tema.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança.
Vale destacar que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo apelado teve origem em contrato fraudulento, não tendo se desincumbido do ônus de provar a existência legal da relação contratual durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos consumidores.
Nessa conjuntura, ausente a demonstração de validade do negócio jurídico, resta patente a falha na prestação dos serviços por vício na contratação, porquanto configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resultando em prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que, sem a sua anuência, teve valores descontados em seu benefício previdenciário.
Portanto, constituída a responsabilidade objetiva do apelado, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Dos danos materiais Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifei Do histórico fático, restou demonstrado que a cobrança é indevida, por inexistir fundamento contratual válido e engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados na inicial, dano à esfera da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasionou abalo à vida privada do apelante.
O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, não existindo necessidade de comprovação probatória do dano sofrido pela parte (dano in re ipsa).
A propósito do que está sendo analisado, o doutrinador Alexandre Pereira Bonna assim leciona8: (...) Nem sempre se pode exigir a prova de uma consequência lesiva concreta (dano-prejuízo) para configurar o dever se indenizar.
Assevera-se que as sensações de determinadas consequências lesivas, como sofrimento, dor, vexame, dentre outros, se revelam, algumas vezes, como consequências da ofensa a um bem jurídico existencial, mas não podem se impor como condição inarredável para a configuração do dano moral indenizável. (...) pois, embora essas consequências relativas as condições pessoais da vítima possam ser levadas em conta no momento de majorar o valor indenizatório, em nada têm relevância no momento de definir se houve ou não o dano moral indenizável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...) o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Além disso, é cediço que, demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema.
Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pelo apelante é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Do quantum indenizatório Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal9.
No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensurar as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
No caso em apreço, tendo o magistrado de primeiro grau fixado o pedido de reparação por danos morais no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), majoro-os para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como o entendimento firmado em hipóteses como a refletida nos autos e com o posicionado deste eg.
Tribunal em casos análogos, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA ApCiv 00006974220188100129 MA 0105082019.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data de Julgamento: 15/07/2019. 5a Câmara Cível.
Data de Publicação: 22/07/2019) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito em dobro, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), a partir do evento danoso10, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo11, a ser apurada em sede de liquidação de sentença e para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ12), e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do evento danoso (art. 39813, CC e Súmula 54 do STJ14).
Em razão do provimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 BONNA, Alexandre Pereira.
Dano moral.
Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 9 Art. 5º, X, CF/88.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. 10 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 11 Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 12 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13 Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 14 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
14/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:36
Conhecido o recurso de MARIA DEUZELINA ALVES SANTOS - CPF: *03.***.*17-84 (REQUERENTE) e provido
-
06/12/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 09:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802223-43.2022.8.10.0073
Francisco Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:32
Processo nº 0803082-61.2022.8.10.0040
Itamacia Silva dos Santos
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 10:39
Processo nº 0001736-55.2016.8.10.0061
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Domingas Mendes
Advogado: Ana Maria Menezes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2025 19:29
Processo nº 0001736-55.2016.8.10.0061
Maria Domingas Mendes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ana Maria Menezes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0807714-22.2023.8.10.0000
Josafa Almeida Neto
Ato do Excelentissimo Juiz da 1 Vara de ...
Advogado: Hugo Leonardo de Melo Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 14:58