TJMA - 0807714-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSAFA ALMEIDA NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:39
Juntada de malote digital
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27/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:56
Homologada a Desistência do Recurso
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSAFA ALMEIDA NETO em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807714-22.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente: Josafá Almeida Neto Impetrante: Hugo Leonado de Melo Rubim (OAB/MA 12301) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Em consulta ao processo de execução n. 5000237-26.2021.8.10.0141 no sistema SEEU, observo, na respectiva guia de recolhimento no mov. 1.1, que a apelação criminal n. único 0011448-62.2010.8.10.0001 (protocolo n. 012135/2010) foi julgada pela e.
Primeira Câmara Criminal, na sessão do dia 14 de agosto de 2012, sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Ante o exposto, nos termos do art. 293, § 8º1, do RITJMA, determino a redistribuição dos autos à e.
Primeira Câmara Criminal, observando-se a regra de sucessão regimental ora apontada.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
11/04/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 14:57
Juntada de documento
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11/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 10:30
Juntada de petição
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10/04/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 05/04/2023 14:26.
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04/04/2023 05:32
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 14:22
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807714-22.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Josafá Almeida Neto Impetrante: Dr.
Hugo Leonardo de Melo Rubim – OAB-MA 12.301 Impetrado: MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Relator Plantonista: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Josafá Almeida Neto, sob o fundamento de suposto constrangimento ilegal atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, por não apreciar pedido de prorrogação de prisão domiciliar temporária, concluso em 30.03.2023, estando o paciente atualmente recolhido em uma das celas da Unidade Prisional APAC São Luís, mesmo após ter realizado procedimento cirúrgico em 28.03.2023, que requer cuidados pós-operatórios não fornecidos pela unidade. É o breve relatório.
Decido.
Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade indigitada coatora, dando-lhe ciência desse despacho, cuja cópia servirá de ofício, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ante a peculiaridade da situação, prestar as informações pertinentes.
Transcorrido o prazo respectivo, com ou sem informações, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR DE PLANTÃO -
01/04/2023 14:59
Juntada de malote digital
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01/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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