TJMA - 0803082-61.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:52
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 30/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:43
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0803082-61.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ITAMACIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ITAMACIA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE JOAO LISBOA, pugnando pela procedência total dos pedidos, bem como compelir ao requerido o pagamento de honorários e custas processuais, nos termos constantes da exordial.
Protocolada petição de desistência pelo parte autora após a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento de desistência ocorrera antes que fosse citada a parte requerida.
De acordo com o art. 485, § 5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”; Assim, como a parte requerida não chegou a contestar os termos da ação, é possível a desistência da parte autora sem a anuência do réu (art. 485, § 6º CPC).
Isto posto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, ao que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz-MA, 15 de março de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:04
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 16/05/2022 23:59.
-
19/03/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:48
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-63.2023.8.10.0207
Paulo Fernandes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800465-03.2023.8.10.0135
Irenilde da Conceicao
Ana Paula Milhomem
Advogado: Philippe Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 16:58
Processo nº 0800409-48.2020.8.10.0046
Vivo S.A.
Sergio Luis Vilanova da Silva
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 02:20
Processo nº 0800409-48.2020.8.10.0046
Vivo S.A.
Sergio Luis Vilanova da Silva
Advogado: Elcio Goncalves Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 14:52
Processo nº 0802223-43.2022.8.10.0073
Francisco Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:32