TJMA - 0807541-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MATEUS PASINATO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABELLA DAFINI FONSECA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:20
Juntada de malote digital
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02/05/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:28
Prejudicado o recurso
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26/04/2024 17:31
Juntada de petição
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:10
Juntada de petição
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MATEUS PASINATO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ISABELLA DAFINI FONSECA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0807541-95.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Requerentes: Mateus Pasinato, Joala Fachini Pasinato e outros Advogados: Drs.
Jorge Octávio Lavocat Galvão (OAB/DF 23.437), Gabriel Campos Soares da Fonseca (OAB/DF 64.454) e Lucas Orsi Rossi (OAB/DF 72.499) Requeridos: Guilherme Martins Dalzoto, Mariana Almeida Bastos e outros Advogado: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB MA 4462) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Trata-se de pleito de tutela cautelar antecedente formulado por Mateus Pasinato, Joala Fachini Pasinato e outros, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804887-38.2023.8.10.0000 (interposto, por sua vez, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da ação ordinária nº 0801197-20.2023.8.10.0026, que deferiu a tutela de urgência pugnada pelos ora requeridos para restituí-los na posse dos imóveis registrados sob as matrículas nº 2.296, 2.297, 2.298, 2.305 e 2.959, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba – MA), sob relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Na inicial, os requerentes afirmam que a decisão de 1º grau seria teratológica e que, ao contrário do entendido pelo desembargador relator do agravo de instrumento acima referido, haveria evidente alteração da situação fática a autorizar novo decisum, aduzindo que, não obstante o juízo de retratação estar previsto após a apresentação da manifestação do agravado, o relator do agravo interno não estaria impedido de conceder efeito suspensivo ao recurso com base no poder geral de cautela.
Ao final, os requerentes pugnam pela concessão de tutela de urgência a fim de que, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804887- 38.2023.8.10.0000, seja suspensa a eficácia da decisão liminar proferida no bojo da Ação Ordinária nº 0801197-20.2023.8.10.0026, até o julgamento do referido recurso pelo Órgão Colegiado ou até o recebimento de contraminuta dos requeridos.
Requerem, ainda, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar suspensiva ao agravo interno, mediante o depósito judicial da parcela controvertida de honorários advocatícios (R$ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil reais).
Em petição de ID 24709993, os requeridos, alegam que o caso não se adequaria ao acionamento da jurisdição excepcional, além do que a tutela de urgência ora requerida trataria de matéria objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos pelos requerentes. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Consoante acima relatado, o pleito de tutela cautelar antecedente foi formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804887-38.2023.8.10.0000 (interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da ação ordinária nº 0801197-20.2023.8.10.0026, que deferiu a tutela de urgência pugnada pelos ora requeridos, para restituí-los na posse dos imóveis registrados sob as matrículas nº 2.296, 2.297, 2.298, 2.305 e 2.959, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba – MA), sob relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Inicialmente, importante ressaltar que, não obstante as alegações dos requeridos na petição de ID 24709993, vislumbro que a apreciação do presente pedido de tutela se enquadra, a priori, na exceção prevista no Regimento Interno desta Corte de Justiça, contida no seu art. 28, assim disposto: Art. 28.
Não serão concedidas no Plantão Judiciário liminares em mandados de segurança, habeas corpus ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos do inciso V do art. 22 deste Regimento, quando então o desembargador plantonista ou o relator sorteado a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia.
Ocorre que, quanto ao pleito liminar, entendo mais prudente sua apreciação no momento do julgamento do agravo interno pelo relator originário do agravo de instrumento supracitado, vez que, a despeito do relato fático/jurídico ressaltado pelos requerentes, e como já, inclusive por mim ressaltado na análise do Mandado de Segurança nº 0806245-38.2023.8.10.0000, também em sede de plantão judiciário, embora sensível aos argumentos trazidos nestes autos, observo que a situação retratada, a priori, de supostas ameaças e violência no cumprimento da medida concessiva de reintegração de posse proferida na ação ordinária c/c pedido de tutela de provisória de urgência n. 0801197-20.2023.8.10.0026, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, pode e deve ser levada ao conhecimento do juízo originário, e além de ater-se ao mérito da demanda, diz respeito ao próprio mérito da decisão objeto daquele recurso e cujo pedido de efeito suspensivo, saliente-se, está em vias de ser apreciada e revista pelo colegiado respectivo (Terceira Câmara de Direito Privado deste TJ/MA), oportunidade em que haverá a definição da questão por todos o membros dele componentes.
Porém, vislumbrando, a priori, uma possível conduta irregular na tentativa de efetivação da ordem judicial de reintegração de posse, com ameaça, inclusive, à vida de pessoas, e dada a patente animosidade entre as partes, usando do poder geral de cautela que me confere o art. 297 do CPC[1], ordeno a suspensão do cumprimento do mandado expedido nos autos da Carta Precatória nº 0800249-60.2023.8.10.0129 (processo de origem nº 801197-20.2023.8.10.0026), até a análise do pleito de suspensividade formulado no Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804887-38.2023.8.10.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA (RELATOR DE PLANTÃO) [1] Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da medida provisória. -
01/04/2023 15:24
Juntada de malote digital
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01/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2023 12:47
Juntada de petição
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31/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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