TJMA - 0800305-83.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 04:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:00, Vara Única de Mirinzal.
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21/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 05:14
Juntada de petição
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16/06/2023 17:05
Juntada de petição
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02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800305-83.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS DE JESUS ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - OAB/MA 22.921 PREPOSTO (A):.
WENDIL CORREIA PEREIRA JUNIOR - CPF *18.***.*31-95 DATA: 12/05/2023 14:30 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente acompanhado de advogado (a) e a parte requerida acompanhado de advogado (a) e preposto (a).
CONCILIAÇÃO: Sem proposta de acordo.
MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA: Requereu a oitiva da requerente em audiência de instrução e julgamento MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERENTE: não deseja a produção de outras provas DESPACHO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023 (terça-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO), Auxiliar/Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 10:00, Vara Única de Mirinzal.
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15/05/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:30, Vara Única de Mirinzal.
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15/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:52
Juntada de protocolo
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11/05/2023 14:32
Juntada de contestação
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07/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:11
Juntada de petição
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19/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800305-83.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DOMINGAS DE JESUS ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Domingas de Jesus Alves Rodrigues em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo e tarifas bancárias que não teria contratado.
Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos.
A inicial (Id. 89990745) foi instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os extratos bancários que acompanham a inicial foram emitidos em 06/2019 (Id. 89990762), tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses anos, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2023, com o ajuizamento da presente ação.
Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial.
Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2023 (sexta-feira), às 14h30min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/04/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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14/04/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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