TJMA - 0800153-54.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:27
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 15:05
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:34
Juntada de petição
-
28/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:19
Juntada de decisão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-54.2023.8.10.0126 APELANTE: OSIMAR ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR N° 53.983/2016.
CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DOS RESQUISITOS DO ART. 595 DO CC. ÔNUS DO BANCO NÃO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Descontos em benefícios beneficiários oriundos de empréstimos não obtidos por consumidor são indevidos, e sua existência causa abalo moral suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
II.
In casu, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de um feneratício que não anuiu, não contratou, não realizou da forma querida e aventada, tanto assim, que não colacionou ao autos o instrumento do negócio jurídico válido, na forma que estabelece o art. 595 do CPC, posto que o contrato acostado no ID 28786282, apresenta digital, assinatura a rogo (realizada por filho do recorrente Wellington Sá Sousa) e mais uma testemunha, quando o ato, nos termos do art. 595 do CC, impõe duas testemunha, logo, entendo que o negócio jurídico não se perfez, mesmo que exista o comprovante hígido do crédito, com autenticação bancária.
III.
Responsabilização pelos danos materiais e morais decorrente da fraude perpetrada, por culpa exclusiva do Banco, nos termos da súmula 479 do C.
STJ, fortuito interno da Instituição de Crédito.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo OSIMAR ARAÚJO SOUSA, contra sentença (ID 28786287), proferida pelo Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida contra o Banco Cetelém S/A, foi julgado improcedente os pedidos contidos na exordial, aplicando multa por litigância de má-fé, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
O consumidor, ora apelante, em suas razões recursais (ID 28786343), irresignado com a sentença vergastada, alega a falta de higidez contratual, ainda mais que foi realizado mútuo diverso do pretendido.
Assevera neste toar, que em momento algum foi dito ao consumidor que ele pagaria durante a vida todo o mútuo, ou seja, não lhe foi prestado os devidos esclarecimentos quanto ao tipo de feneratício e que nunca anuiu com a modalidade de cartão de crédito consignado, flagrante mais oneroso.
Afirma neste toar, que buscou o Banco de forma extrajudicial, não merecendo prospera a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Desse modo, pugna provimento do apelo, para reformando a sentença vergastada, seja a instituição de crédito condenada nos termos da exordial.
Contrarrazões pelo Banco, constam no ID 28786347.
Deixo de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer face a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do apelo, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado na modalidade cartão de crédito, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico, no entanto, isso não afasta que o julgador possa melhor apreciar a demanda, isso no plano da validade do negócio jurídico e do princípio da boa-fé.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e3º do CDC.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais é cediço que o artigo 14 dispõe que “O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ que dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da Casa de Crédito, em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de um feneratício que não anuiu, não contratou, não realizou da forma querida e aventada, tanto assim, que não colacionou ao autos o instrumento do negócio jurídico válido, na forma que estabelece o art. 595 do CPC, posto que o contrato acostado no ID 28786282, apresenta digital, assinatura a rogo (realizada por filho do recorrente Wellington Sá Sousa) e mais uma testemunha, quando o ato, nos termos do art. 595 do CC, impõe duas testemunha, logo, entendo que o negócio jurídico não se perfez, mesmo que exista o comprovante hígido do crédito, com autenticação bancária.
Neste aspecto importante colacionar o entendimento c.
STJ acerca dos empréstimos bancários, realizados por pessoa analfabeta, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (Destaquei) O acervo probatório constante no processo comprova que o autor foi vítima de irregular prestação de serviço que emitiu a modalidade do feneratício, com a geração de cartão de crédito consignado que ingressou indevidamente no patrimônio do apelado, ao arrepio de sua vontade.
Assim, o Banco CETELÉM S/A é responsável pelos atos praticados pela na contratação do empréstimo reputado indevido, nulo, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14, do CDC.
Em adição, caberia apelado demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, para declarando nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (Contrato sobre a reserva de margem nº 97-819639512/16), com o cancelamento dos descontos no beneficio do recorrente advindos do cartão de crédito na modalidade consignado, condenar a Instituição Bancária a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da apelante, com juros de 1% ao mês contados desde a citação na forma do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC, aplicável a cada desconto, nos termos da súmula 43 do c.
STJ, devendo neste particular, ser devolvido ao Banco, os valores que foram disponibilizados a título de saque e comprovado nos autos (TED – ID 28786283), devidamente corrigidos pelo INPC, como mecanismo de evitar o enriquecimento ilícito, além da condenação dos danos morais que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do c.
STJ, e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Afasto em definitivo a litigância por má-fé aplicada.
Outrossim, condeno o APELADO ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto nos §§2º e 11, do art. 85 do CPC.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 09 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:00
Juntada de apelação
-
19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800153-54.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CRUZ DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO CETELEM S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com rmc, igualmente a reserva de margemconsignável (rmc), sendo a ré condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$ 8.151,00, além de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à partes Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A parte autora aduz que: “percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.” Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 20:16
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-84.2019.8.10.0088
Francidalva Lima Martins
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:47
Processo nº 0816069-18.2023.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Fernando Cesar Gomes Samineses
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:23
Processo nº 0800066-26.2023.8.10.0053
Antonia Irineu da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 11:57
Processo nº 0800339-13.2023.8.10.0018
Banco Bradesco S.A.
Helida Maria Mendes Silva
Advogado: Luna Beatriz Martins Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:01
Processo nº 0800339-13.2023.8.10.0018
Helida Maria Mendes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luna Beatriz Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:48