TJMA - 0818133-98.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0818133-98.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA CLEONICE DA CONCEIÇÃO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO (REGISTRO TARDIO) ajuizada por MARIA CLEONICE DA CONCEIÇÃO DE MATOS, qualificada nos autos, por seu advogado, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio do esposo JOSÉ MIGUEL PACHECO DE MATOS, portador em vida do RG nº 056703282015-9 e CPF nº *57.***.*38-20.
A requerente informa que o de cujus faleceu no dia 26/11/2022, às 14:09 horas, no Hospital Socorrão II, sendo a causa da morte CHOQUE SEPTICO CID A41, SEPSE CID A41.9, INSUFICIÊNCIA HEPATICA ALCOÓLICA CID K70.4.
Ressalta que, por desconhecimento e abalo emocional, não procedeu à lavratura do óbito dentro do prazo legal.
Assim, requer o registro de óbito tardio do falecido.
A inicial foi instruída com os documentos necessários ao assento de óbito, tais como, os documentos pessoais da autora, a declaração de óbito, certidão de casamento e documentos pessoais do falecido, documentos pessoais dos filhos do de cujus.
Intimada, a autora juntou as certidões negativas dos cartórios de registro civil desta Capital e de Vitória do Mearim/MA (ID 91557170 e ID 92028559).
Intimado, o Ministério Público demonstrou não ter interesse no feito (ID 92239721).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Deve, portanto, ser deferido o pedido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu no dia 26/11/2022, às 14:09 horas, no Hospital Socorrão 2, sendo a causa da morte Choque Séptico, como consequência de Sepse e Insuficiência Hepática Alcoólica, conforme declaração de óbito n° 33694537-0 (ID 89155786), atestada pelo médico Raimundo de Jesus Viana Botentuit, CRM 3106 MA. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil desta Capital, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de JOSÉ MIGUEL PACHECO DE MATOS, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de Registro Civil da Capital para que proceda à lavratura do óbito de JOSÉ MIGUEL PACHECO DE MATOS, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: JOSÉ MIGUEL PACHECO DE MATOS; b) Data do óbito: 26/11/2022; c) Hora do óbito: 14h09min; d) Local do óbito: Hospital Socorrão 2, localizado na Avenida Tancredo Neves, Bairro: Santa Efigênia, São Luis/MA; e) Sexo: masculino; f) Cor: parda; g) Estado civil: solteiro; h) Profissão: pescador; i) Naturalidade: Vitória do Mearim/MA; j) Domicílio e residência do morto: Povoado Boa Esperança, CEP 65350-000, Vitória do Mearim-MA; l) Nome dos pais: Perpetua Pacheco de Matos e Mamede Agostinho de Matos; m) Testamento: não deixou testamento; n) Filhos: deixou cinco filhos maiores: Antonio Nilton da Conceição de Matos, Antonio Carlos da Conceição de Matos, José Nilton da Conceição de Matos, Tamires da Conceição de Matos, e Carliane da Conceição de Matos; o) Causa da morte: Choque Séptico, como consequência de Sepse e Insuficiência Hepática Alcoólica; p) Lugar do Sepultamento: Cemitério localizado na cidade de Vitória do Mearim-MA; q) RG nº 056703282015-9 e CPF nº *57.***.*38-20; r) Título Eleitoral: inscrição nº 0101 1069 1120, zona 041, seção 0027, Vitória do Mearim/MA.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
26/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/05/2023 14:50
Juntada de petição
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08/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:04
Juntada de petição
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15/04/2023 11:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0818133-98.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA CLEONICE DA CONCEICAO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS DANTAS RIBEIRO - MA14085-A DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para, em quinze dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito; e, por oportuno, trazer aos autos a especificação se o falecido deixou bens.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em dez dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
10/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:10
Juntada de petição
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31/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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