TJMA - 0842432-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842432-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA e OUTRO em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 41966152 , requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Torno sem efeito a decisão em id 41967046, e determino a sua exclusão dos autos pela SEJUD.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 8 de março de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/04/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:21
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 07:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 15:52
Juntada de petição
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03/03/2021 19:29
Declarada incompetência
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02/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 10:11
Juntada de petição
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26/01/2021 00:49
Juntada de petição
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15/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842432-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSINEIDE SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) De acordo com os arts. 291 e 292, Código de Processo Civil, atribui-se a causa o valor do proveito econômico estimado pelo autor, em caso de procedência dos pedidos.
Da análise dos fatos narrados, vê-se que o valor dado a presente causa difere do proveito pretendido.
Desta forma, intime-se os autores, por intermédio do seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa ao proveito econômico, sob pena de correção deste de ofício, conforme art. 292, § 3º, Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/01/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 00:50
Conclusos para decisão
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31/12/2020 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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