TJMA - 0806888-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 12:27
Juntada de malote digital
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22/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:55
Juntada de petição
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27/01/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
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12/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:55
Juntada de termo
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12/01/2022 10:54
Juntada de petição
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16/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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15/11/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/11/2021 02:59
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 10:15
Juntada de recurso especial (213)
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15/10/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806888-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0835519-88.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Luiz Henrique Carvalho Rodrigues Advogado: João Muniz Pereira Júnior (OAB/MA nº 9.436) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNOU DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL/EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III E 947, § 3º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que estes Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 2.
Não configura omissão a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese da agravante ora embargante, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos, aplicando as leis que disciplinam a matéria e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pertinente. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. 4.
A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Eg.
TJMA ao julgar o IAC 18.193/2018, tem aplicação imediata, visto que sobre a mesma não existe qualquer decisão de sobrestamento, o que torna inquestionável que aos juízos das execuções individuais da sentença prolatada nos autos da ação coletivo nº 14.440/2000, bem como aos Órgãos fracionários do TJMA, cabem observá-la, sob pena de ofensa à autoridade da decisão do TJMA, sendo que as alegações objetivando afastar a aplicação da referida tese não devem, a rigor, sequer ser conhecidas, por constituírem argumentos impertinentes e indignos de apreciação, visto que objetivam levar o Órgão julgador a decidir em desacordo com as regras estabelecidas nos art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.09.2021 a 07.10.2021, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 16:49
Juntada de petição
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 08:38
Juntada de petição
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21/09/2021 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806888-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0835519-88.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Luiz Henrique Carvalho Rodrigues Advogado: João Muniz Pereira Júnior (OAB/MA nº 9.436) Embargado: Estado do Maranhão Procurador(a): Sara da Cunha Campos DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 9744238.
Em suas razões de ID nº 9915834, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 183 c/c 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
13/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 14:24
Juntada de petição
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13/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:55
Juntada de petição
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05/04/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 13:51
Juntada de termo
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05/04/2021 13:48
Juntada de malote digital
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05/04/2021 13:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806888-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0835519-88.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Carvalho Rodrigues Advogado: João Muniz Pereira Júnior (OAB/MA nº 9.436) Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Sara da Cunha Campos EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXTRAÍDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
MARCO QUE ESTÃO VINCULADOS TODOS OS ÓRGÃO FRACIONÁRIOS DO TJMA E TODOS OS JUÍZOS ESTADUAIS DE 01.02.1998 A 24.11.2004.
APLICAÇÃO DO IAC nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual. 2.
Correta a decisão da magistrada de origem que ao aplicar a tese firmada no IAC 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízes deste Tribunal, determinou o envio dos autos a Contadoria Judicial para apurar a incidência de 5% (cinco por cento) relativamente ao período compreendido entre 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004. 3.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
De acordo com entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018), o fato de o IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 5.
Não há que se falar em prevalência do IAC nº 30.287/2016 em detrimento do IAC 18.193/2018, porquanto o primeiro deles cuidou de demonstrar a existência de conflitos entre duas coisas julgadas, ou seja, entre a decisão produzida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 e a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária (coletiva) nº 14.440/2000, e fixou a tese segundo a qual devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução fundados na decisão proferida no mandamus, devendo prevalecer à última coisa julgada, qual seja, a sentença proferida nos autos da referida Ação Ordinária, ao passo que o segundo IAC, o de nº 18.193/2018, cuidou de demonstrar, como já fundamentado acima, o potencial dessa sentença para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas e a consequente necessidade de prevenir eventuais divergências entre os Órgãos fracionários do TJMA a respeito do lapso temporal no qual deve prevalecer o direito dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, à cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas nessa sentença, tendo fixado a tese no sentido de que o marco inicial para essa cobrança é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o termo final coincide com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que deu efetivo cumprimento à Lei Estadual nº 7.885/2003. 6.
Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/03/2021 a 18/03/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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18/03/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 14:05
Juntada de petição
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02/03/2021 19:30
Juntada de petição
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02/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 17:30
Juntada de petição
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01/02/2021 17:17
Juntada de petição
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30/01/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 08:47
Juntada de malote digital
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19/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806888-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0835519-88.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): Sara da Cunha Campos Rabelo Agravado(a): Luiz Henrique Carvalho Rodrigues Advogado: João Muniz Pereira Júnior (OAB/MA nº 9.436) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente agravo interno contra a decisão de ID 6853338 proferida por este relator, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito executório apenas quanto à parte incontroversa, qual seja, a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004, permanecendo suspensa a execução quanto aos valores que excedem desse período.
Nas razões recursais de ID nº 6967085, o agravante sustenta, em apertada síntese, que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos artigos 927, III, 947, §3º, e 988, IV do CPC.
Assevera que a aplicabilidade imediata da tese do IAC, para fins de envio dos autos à Contadoria Judicial e apuração do excesso de execução, não permite a liberação imediata de valores à parte exequente a título de precatórios.
Isso porque, como cediço, à Fazenda Pública só é permitido liberar valores após o trânsito em julgado e, estando ainda em discussão a própria inexigibilidade do título no âmbito do presente feito de execução, não há que se falar em pagamento neste momento processual à parte exequente.
Contrarrazões da parte agravada no ID nº 7374251. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal gira em torno do prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010 quanto ao valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Sobre a aplicação da tese firmada em julgamento de IAC, dispõe o § 3º do art. 947 do CPC que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese".
A priori, depreende-se do dispositivo que os processos que tenham por objeto a matéria afetada em Incidente de Assunção de Competência devem ficar suspensos até julgamento definitivo do incidente, pois até o trânsito em julgado, as teses fixadas na apreciação do sobre dito IAC não são dotadas do efeito vinculante previsto no art. 927, III, do CPC.
Nesse sentido: Apelação – Ação de execução – Prescrição intercorrente proclamada pela sentença – Irresignação procedente – Inexistência de desídia por parte da exequente – Alongamento da execução tendo por motivo, única e exclusivamente, a não localização de mais bens em nome da executada – Hipótese em que a exequente requereu a formal suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC de 1973, pedido deferido – Interregno em que não fluiu o prazo prescricional, consoante praticamente tranquilo entendimento jurisprudencial formado na vigência do CPC/73 – Inadmissível a aplicação da regra prescricional do art. 921 do CPC de 2015 para disciplinar fatos anteriores à vigência do novo estatuto – Entendimento diverso que infringiria o texto expresso do art. 1.056 do CPC/15 e que, com efeito, afrontaria o sistema como um todo, notadamente o elementar princípio da segurança jurídica, pois implicaria tomar a exequente de surpresa, haja vista ter ela confiado no entendimento jurisprudencial já então praticamente sedimentado sobre o tema – Teses fixadas no julgamento do IAC/REsp. 1.604.412/SC ainda não dotadas de efeito vinculante, por não transitado em julgado o correspondente acórdão, sobre o qual pesam embargos de divergência – Sentença que se afasta, para que a execução retome o seu curso.
Dispositivo: Deram provimento à apelação. (TJ-SP - APL: 00060609020078260568 SP 0006060-90.2007.8.26.0568, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 11/02/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) No entanto, vejo que a controvérsia discutida no citado IAC limita-se tão somente ao período que ultrapassa a data de edição da Lei nº 8186/2004.
Vejamos.
Na sentença executada, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, foi reconhecido o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, retroativamente a fevereiro de 1995.
Ocorre que, em 2003, o Estado do Maranhão fez publicar a Lei Estadual nº 7.885/03, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 8.186/04, que fixou nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ou seja, estabeleceu novo regime jurídico, modificando as condições fáticas e jurídicas do momento em que a sentença foi produzida.
Com efeito, a eficácia da norma jurídica concreta oriunda do trânsito em julgado de sentença judicial que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica prolonga-se no tempo apenas enquanto permanecerem as mesmas condições de fato e de direito.
Ademais, a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existindo diferenças relativas a período anterior à sua entrada em vigor.
Diante dessa situação jurídica, a execução do título em questão foi submetida ao Plenário do Tribunal de Justiça, nos autos do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), que exarou a seguinte decisão: "APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) Sobre o termo inicial da vantagem reconhecida, esclarece o Relator: “É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”.
Assim, de acordo a decisão do Plenário do TJMA no IAC, a parte agravante teria direito ao título judicial, tão somente no período compreendido entre 1998 a 2004, considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência do trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2.
A circunstância de o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3.
Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Assim sendo, merece reforma da decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito, permanecendo suspensa a execução quanto aos valores que excedem desse período.
As demais questões levantadas no agravo interno serão analisadas quando do julgamento final deste agravo, sob pena de esvaziar por completo o mérito da demanda.
Posto isto, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º do CPC), reconsidero a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito executório apenas quanto à incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro 2004, sem suspensão de período denominado pelo autor agravante de parte controvertida. Intimem-se.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:47
Outras Decisões
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10/08/2020 04:58
Juntada de protocolo
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29/07/2020 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 23:30
Juntada de contrarrazões
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09/07/2020 15:45
Juntada de petição
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07/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/07/2020 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2020 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2020 11:47
Juntada de petição
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24/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 13:39
Juntada de malote digital
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24/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2020 00:13
Conclusos para decisão
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05/06/2020 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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