TJMA - 0800220-53.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2021 08:38 Decorrido prazo de PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO em 03/08/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 08:16 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 08:09 Decorrido prazo de PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO em 03/08/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 08:03 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2021 23:59. 
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                                            24/07/2021 16:05 Publicado Intimação em 19/07/2021. 
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                                            24/07/2021 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021 
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                                            23/07/2021 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2021 09:56 Juntada de termo 
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                                            22/07/2021 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2021 15:43 Juntada de Alvará 
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                                            22/07/2021 12:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/07/2021 06:33 Publicado Intimação em 09/07/2021. 
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                                            20/07/2021 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 08:17 Juntada de termo 
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                                            19/07/2021 22:24 Juntada de petição 
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                                            15/07/2021 08:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2021 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2021 16:42 Juntada de petição 
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                                            14/07/2021 16:13 Juntada de petição 
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                                            08/07/2021 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021 
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                                            07/07/2021 17:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2021 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 16:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/07/2021 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2021 07:53 Juntada de termo 
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                                            04/07/2021 21:51 Juntada de petição 
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                                            30/06/2021 00:45 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2021 08:49 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            28/06/2021 08:48 Transitado em Julgado em 23/06/2021 
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                                            25/06/2021 22:38 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/06/2021 23:59:59. 
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                                            25/06/2021 22:38 Decorrido prazo de PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO em 23/06/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 01:10 Publicado Intimação em 09/06/2021. 
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                                            08/06/2021 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            07/06/2021 14:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2021 16:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/05/2021 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2021 12:03 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            03/05/2021 14:25 Juntada de contestação 
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                                            03/05/2021 00:28 Publicado Intimação em 03/05/2021. 
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                                            30/04/2021 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
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                                            29/04/2021 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2021 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 12:49 Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/05/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/04/2021 10:32 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            20/04/2021 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2021 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2021 14:34 Juntada de petição 
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                                            25/03/2021 04:37 Publicado Intimação em 24/03/2021. 
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                                            25/03/2021 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021 
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                                            23/03/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800220-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ITALLANA RAISSA CORREA LIMA DE MACEDO - MA13717 Requerido: CLARO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO em face de CLARO S.A., ambos individualizados nos autos.
 
 Na inicial, o demandante afirma que é consumidor da requerida dos serviços de internet, telefone e celular, porém começou a receber cobranças referentes à NET TV.
 
 Afirma que nunca solicitou o serviço de NET TV, e por isso procurou o SAC da demandada buscando por esclarecimentos.
 
 Na ocasião, em 19/04/2019, sob o protocolo nº 096193089299760, a empresa teria informado que corrigiria a situação.
 
 Aduz ainda que no mês seguinte, voltou o a receber cobrança referente ao serviço de NET TV e diante disso protocolou reclamação nº *30.***.*02-19 com a ANATEL em 22/05/2019, porém em resposta a agência reguladora afirmou que "Averiguado em sistema que foi aberto um processo contra a operadora, desta forma não será possível fazer nenhum tipo de alteração enquanto estiver com esse processo em aberto".
 
 Alega que, na ocasião, questionava judicialmente cobrança indevida, tendo sido proferida sentença favorável à parte autora.
 
 Em 04/06/2019, o requerente contatou novamente a operadora objetivando compreender o óbice, desta feita sob o protocolo nº 096193144696205, porém novamente foi informado que a correção não poderia ser realizada em razão da mencionada ação judicial.
 
 Narra que as cobranças permaneceram e em 30/01/2021 a parte autora novamente contatou a requerida, sob o protocolo nº 96.***.***/4766-29, novamente sem sucesso.
 
 Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar os valores que reputa indevidos.
 
 Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como demonstrativo dos valores em aberto (ID 42040023), a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
 
 Com isso, DETERMINO que a requerida SUSPENDA a cobrança da dívida referente à NET TV, por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
 
 As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
 
 Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
 
 Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC.
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                                            22/03/2021 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2021 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2021 12:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2021 01:19 Juntada de petição 
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                                            21/03/2021 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2021 00:37 Juntada de petição 
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                                            09/03/2021 00:51 Publicado Intimação em 09/03/2021. 
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                                            08/03/2021 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            08/03/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800220-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PAULO CASTRO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ITALLANA RAISSA CORREA LIMA DE MACEDO - MA13717 Requerido: CLARO S.A.
 
 DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o referido documento, em seu nome, atualizado - últimos três meses -, na área de abrangência deste Juizado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá apresentar declaração escrita e assinada pelo titular, sob pena de extinção.
 
 Escoado o prazo, conclusos os autos.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            05/03/2021 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2021 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2021 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2021 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2021 00:44 Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            05/03/2021 00:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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