TJMA - 0802157-94.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 09:41
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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10/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] Processo nº. 0802157-94.2020.8.10.0150 Reclamante: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO Reclamado(a): BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 10 de fevereiro de 2021, às 15:55:38, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO PAN S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
MARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA, CPF.: *04.***.*57-00, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, OAB/PI 4.385.
CONCILIAÇÃO: Oferecida às partes a possibilidade de acordo, não logrou êxito a composição. MANIFESTAÇÃO(ÕES): - Reclamado(a): Exa., o BANCO PAN S/A vem, com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Destarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.
Pede deferimento. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face do BANCO PAN S/A. A parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 40908526). O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a). Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.
R.
I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.
Juíza: ________________________________________________________ Reclamado(a): ________________________________________________________ Advogado(a): _______________________________________________________ -
08/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 13:30
Juntada de termo
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10/02/2021 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/02/2021 17:20
Extinto o processo por desistência
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09/02/2021 16:58
Juntada de petição
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09/02/2021 14:59
Juntada de petição
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08/02/2021 09:52
Juntada de contestação
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26/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/09/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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