TJMA - 0800316-51.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2021 20:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2021 20:08 Transitado em Julgado em 30/06/2021 
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                                            01/07/2021 08:58 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/06/2021 23:59:59. 
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                                            21/06/2021 13:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 00:28 Publicado Intimação em 09/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            08/06/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            07/06/2021 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2021 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2021 09:26 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            26/05/2021 09:17 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2021 09:14 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2021 09:00 Vara Única de Morros . 
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                                            25/05/2021 22:08 Juntada de protocolo 
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                                            25/05/2021 15:41 Juntada de contestação 
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                                            22/05/2021 03:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 03:07 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 02:59 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 02:50 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 23:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 21:07 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 00:31 Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021. 
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                                            12/05/2021 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021 
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                                            12/05/2021 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021 
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                                            11/05/2021 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2021 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2021 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2021 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2021 10:15 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            10/05/2021 09:27 Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:00 Vara Única de Morros. 
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                                            10/03/2021 00:19 Publicado Intimação em 10/03/2021. 
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                                            09/03/2021 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021 
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                                            09/03/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
 
 CEP: 65.160-000.
 
 Telefone: (98) 3363-1128.
 
 E-mail: [email protected].
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800316-51.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
 
 A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
 
 Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
 
 Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em janeiro/2016), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
 
 Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
 
 Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
 
 Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
 
 A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
 
 INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
 
 Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
 
 Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
 
 Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
 
 A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
 
 O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
 
 Expeça-se somente o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Morros/MA, 05 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
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                                            08/03/2021 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2021 09:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/03/2021 12:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/03/2021 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2021 08:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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