TJMA - 0003115-97.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 12:19
Juntada de petição
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28/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 13:49
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003115-97.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINARIA ALMEIDA DE ANDRADE Advogado do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RÉU: AVENIDA ( VARZEA GRANDE - MT ) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a parte requerente (LUCINARIA ALMEIDA DE ANDRADE) distribuiu o feito no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e obteve sentença favorável a si, com condenação da parte requerida (AVENIDA / VARZEA GRANDE – MT) em obrigação de fazer e de pagar, decisão transitada em julgado.
E, nos termos do CPC e da Lei nº 9.099/95, embora seja admissível a substituição processual pelo falecimento das partes, que pode ser representada até pelo espólio do de cujus, resta incólume a presença de INCAPAZ em demanda que tramitem nesse rito: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, verifica-se que o peticionante é filho e herdeiro da parte requerente, fazendo jus ao crédito decorrente da sentença transitada em julgado (ou parte deste – proporcionalmente a seu quinhão hereditário), por integrar o patrimônio do espólio, no entanto, inadmissível o prosseguimento do feito neste rito processual por ser INCAPAZ, devendo, se assim entender, promover a execução de título judicial pelo rito ordinário e em ação autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros diante da impossibilidade do prosseguimento, neste rito processual (Lei nº 9.099/95), da fase de cumprimento da sentença com a presença de um incapaz (art. 8º).
DETERMINO o arquivamento dos autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
04/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:45
Outras Decisões
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15/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2020 21:12
Juntada de petição
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29/06/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 09:02
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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09/06/2020 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2020 10:35
Juntada de petição
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17/04/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 09:56
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/04/2020 09:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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