TJMA - 0802651-11.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802651-11.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCA LOPES DE ARAUJO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB 7873-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA LOPES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos.
Despacho de ID nº 87061326 determinando a parte autora a proceder com a emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como juntar o comprovante de endereço e declaração simplória da sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Devidamente intimada, o autor emendou a inicial apenas em parte (apresentou apenas o comprovante de endereço), conforme documento de ID nº 91597010. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial (ID nº 91597010) foi determinado ao autor a emenda à inicial, entre as determinações a de regularizar representação processual e juntar uma declaração simplória da parte autora da sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ocorre que devidamente intimada, via patrono, o autor não emendou à petição inicial – quanto aos pontos acima mencionados – no prazo assinalado.
O art. 321 do Código de Processo Civil – CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Já o art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que: Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
Ressalta-se, por fim, que o não cumprimento de determinação para a emenda à inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
11/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:09
Indeferida a petição inicial
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07/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
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07/05/2023 09:19
Juntada de protocolo
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802651-11.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCA LOPES DE ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB 7873-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R. hoje.
A fim de evitar vício de nulidade, INTIME-SE a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de regularizar a procuração, o qual deverá obedecer aos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, em se tratando de competência fixada pelo domicílio da parte autor, a comprovação do domicílio, é condição de procedibilidade da ação, para fins de fixação da competência territorial.
Em razão disso, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido juntar aos autos o seu comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido juntar uma declaração simplória da pessoa do autor quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais, visto que sem esse documento não há como lhes deferir os benefícios da assistência gratuita.
Oportunamente, tornem conclusos.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
06/04/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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