TJMA - 0801804-56.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801804-56.2021.8.10.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Conciliador(a): Ariano Pereira da Silva Advogado(a) do(a) Requerido(a): Thais Cristine Barreto Nogueira – OAB/MA n° 22.389 Preposto(a) do(a) Requerido(a): Carla Danieli Carvalho dos Santos, CPF: *74.***.*52-20 Ausentes: Requerente: Raimundo Nonato Silva do Nascimento Advogado(a) do(a) Autor(a): Erick Braiam Pinheiro Pacheco – OAB/MA n° 15.111 Advogado(a) do(a) Autor(a): Allanna Mabbda Freitas De Sousa Machado – OAB/MA n° 18.973 Data e hora: 24 de abril de 2023, às 14hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada do autor, apesar de devidamente intimado quanto à realização do presente ato (ID n° 88702447 e ID n° 88702447).
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a Lei n° 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95).
De uma análise dos autos, percebe-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e a consequente necessidade de extinção deste, uma vez que, embora devidamente intimada a se fazer presente à audiência aprazada para esta data, por meio de seus causídicos (ID n° 83213319 e ID n° 83213320), a parte autora faltou, injustificadamente.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Intimem-se os ausentes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Conciliador(a): Advogado(a) do Requerido(a):______________________________________________________ Preposto(a) do Requerido(a): _______________________________________________________ -
25/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:00, Vara Única de Urbano Santos.
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24/04/2023 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2023 13:30
Juntada de petição
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20/04/2023 20:25
Juntada de contestação
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20/04/2023 14:52
Juntada de protocolo
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16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801804-56.2021.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 24/04/2023, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 15/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/03/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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23/02/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:08
Juntada de petição
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26/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
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26/11/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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