TJMA - 0801760-09.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 05:41
Decorrido prazo de HELOISA LUVISARI FURTADO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801760-09.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WANDERSON CORREIA DE ANDRADE WANDERSON CORREIA DE ANDRADE Av Amalia Saldanha, 60, Povoado Videu, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Avenida Antônio da Silva Nunes, 2222, 2262 2262 A, Recanto Verde, BIRIGüI - SP - CEP: 16201-191 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por W.
C.
DE ANDRADE em face de TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega que em meados dos anos de 2019 estabeleceu relações financeiras com a empresa TIP TOE.
Ind.
Com de calçados através de seu represente comercial que revendia os produtos e repassava as promissórias pagas à empresa.
Aduz que que mesmo com tudo pago, a demandada começou a fraudar, quando vendeu suas ações ao banco SAFRA.
Diz que segundo relatado por telefone por preposto da requerida, os títulos já tinham sido vendidos junto ao banco sem qualquer baixa e que era prática comum da ré não emitir notas e em muitos casos, nem recibos aos fornecedores.
Diz que no ano de 2021, durante a pandemia e sem clientes, a empresa autora precisou de um empréstimo junto ao Banco do Brasil e descobriu que teve algumas de suas promissórias protestadas junto ao banco Safra, passando a figurar no SPC/SERASA.
Requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a requerida se abstenham de efetuar novos protesto no CNPJ do autor, com fixação de multa diária por descumprimento.
No mérito, a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como determinar a nulidade e a entrega dos títulos a requerida por declaração de indébito e o pagamento do dobro dos valores ao litisconsorte da empresa que de má-fé sujou o nome da requente no mercado nacional.
Decisão Id. 55588077, que não concedeu a tutela de urgência.
Ata de audiência do dia 04/02/2022, que não ocorreu devido a falta de citação da parte requerida.
Por meio do documento Id. 67718136 o autor informou novo endereço da contraparte, que foi citada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 15/07/2022.
Devidamente citado, o requerido anexou a petição Id. 70660514, na qual reconhece que não tem como confirmar se o (s) título (s) em questão foram efetivamente quitados pelo Requerente, visto que não possui nenhum tipo de controle e/ou documentos que possam confirmar a alegação do mesmo, pois, os documentos contábeis fiscais da ora empresa falida, não foram completamente apresentados no juízo falimentar pelos seus ex-sócios, e/ou não foram localizados quando da arrecadação pela Administradora Judicial.
Afirma ainda que não se opõem aos pedidos de desconstituição da dívida para efeito de cancelamento dos protestos e declaração de inexigibilidade dos títulos, feitos pela Requerente.
A requerida não compareceu à audiência ocorrida em 15/07/2022, na qual o autor requereu o prosseguimento do feito (Id. 71554180). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Constatando-se a ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O autor alega que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito da SERASA pela requerida, tendo por base notas promissórias que alega ter pago.
A respeito, a parte demandada, na petição Id. 70660514, reconhece que não tem como confirmar se o(s) título(s) em questão foram efetivamente quitados pela contraparte, visto que não possui nenhum tipo de controle e/ou documentos que possam confirmar a alegação do mesmo, pois, os documentos contábeis fiscais da ora empresa falida, não foram completamente apresentados no juízo falimentar pelos seus ex-sócios, e/ou não foram localizados quando da arrecadação pela Administradora Judicial.
Arremata, afirmando que não se opõe aos pedidos de desconstituição da dívida para efeito de cancelamento dos protestos e declaração de inexigibilidade dos títulos, feitos pela Requerente.
Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e conduz à extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015.
Desta forma revela-se indevida a inscrição do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito pelos pelas notas promissórias mantidas com a contraparte.
Os transtornos provocados pelo lançamento do nome da requerente em cadastro de inadimplentes superam meros aborrecimentos, ocasionando, sem sombra de dúvidas, abalo emocional, o que por si só, torna devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial.
Neste sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto passo a transcrever: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" (Acórdão, fls.195/197). 2.
Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 07/STJ. 3.
Quanto ao valor da indenização, a sentença havia fixado em 45 salários mínimos.
O Tribunal, "visando apenas atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ", converteu a condenação em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), considerando os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido apontamento negativo de seu nome. 4.
Diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte em casos semelhantes (inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito), o valor fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.
Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos mil reais). 5.
Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por danos morais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor.
In casu, é a data da prolação do presente recurso especial.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ.
REsp. 808.688/ES.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini. 4T.
Dj. 13.02.2007) Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve o seu nome ilicitamente negativado junto a órgãos restritivos de crédito, vitimado pela má prestação de seu serviço de contratação de linha telefônica.
Reconhecido o dever de indenizar da parte requerida, resta o exame do quantum indenizatório fixado.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta senda, seguindo o princípio da razoabilidade e tendo em vista a prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito, fixo a quantia indenizatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de restituição em dobro dos valores ao requerente, posto que inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (que prevê a possibilidade de devolução em dobro de valor indevidamente pago em seu art. 42, quando houve cobrança do consumidor em quantia indevida).
Isso porque, da leitura da inicial, verifica-se que o autor adquiria produtos junto a empresa requerida para fins de revenda, portanto, não configurada a relação de consumo.
Ressalto o reconhecido do pagamento dos valores indicados na inicial pela parte contrária nestes autos..
Ante o exposto, com base no art. 487, III, alínea “a”, HOMOLOGO o reconhecimento do réu acerca procedência do pedido formulado pela autora no que tange a quitação dos títulos descritos na inicial e, por consequência, DECLARO INDEVIDA a inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo do SERASA EXPERIAN, devendo a requerida providenciar a exclusão de qualquer restrição referente a eles, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 31 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 14:57
Juntada de petição
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15/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
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22/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
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13/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 10:20 1ª Vara de Rosário.
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01/12/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 10:20 1ª Vara de Rosário.
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01/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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15/11/2021 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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