TJMA - 0808210-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 00:02 Decorrido prazo de JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTÓDIA DE SÃO LUIS MA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 21:27 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 14:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/06/2023 11:52 Juntada de termo de juntada 
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                                            20/06/2023 15:58 Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            20/06/2023 12:36 Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023. 
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                                            20/06/2023 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            19/06/2023 12:08 Juntada de cópia de dje 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
 
 Conforme já havia apontado quando do deferimento da liminar em caráter parcial, as informações (Id 24979225 - Págs. 1-2) e a decisão guerreada (Id 24791583 - Pág. 1 ao Id 24791794 - Pág. 1) até apontam a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente, porém, se limita a fazer considerações genéricas acerca da necessidade de proteção à ordem pública: “Decerto, existem consistentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à comprovação da necessidade da aplicação da lei penal, requisitos/pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar dos representados, até ulterior decisão, diante dos elementos constantes na representação inicial e demais peças que fazem parte do IP 009.2023, ainda em andamento.
 
 Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, em associação de várias pessoas vinculadas a ações criminosas, há necessidade de se reforçar o combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
 
 Devemos reconhecer que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva.”.
 
 Volto a asseverar que a despeito de presentes a materialidade delitiva e autoria indiciária, continuo a não vislumbrar como o juízo possa sustentar necessidade de proteção à ordem pública ou aplicação à lei penal apenas com a descrição abstrata da norma: PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE ABSTRATA.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
 
 Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3.
 
 Ademais, a quantidade de droga apreendida - 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4.
 
 Ordem concedida. (STJ - HC: 504386 SP 2019/0105898-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Extrai-se, portanto, de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CRFB; art. 5º, inciso LXI), motivo pelo qual, há de se exigir que o comando de custódia esteja sempre fundamentado de forma concreta e não em meras presunções: “(…) HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ART. 312 DO CPP.
 
 PERICULUM LIBERTATIS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 ORDEM CONCEDIDA.1.
 
 A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
 
 O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade. 3.
 
 Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
 
 Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4.
 
 Ordem concedida. (HC 567.938/SP, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) Outro fator que deve ser apontado é a falta de contemporaneidade para a medida constritiva, pois não comprovada, ainda hoje, a necessidade e os fundamentos da custódia, mormente quando temos acriminado que se presta a contribuir com as investigações, de outro lado, é sedimentado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." (HC 493.463/PR, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).
 
 No caso, entendo que a simples “gravidade” da ação perpetrada, necessidade de “reforçar o combate à criminalidade”, manutenção do “pacto social” não justificam a imprescindibilidade da segregação cautelar, até porque não indicados fatos novos: PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
 
 Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
 
 Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifamos) Em nova análise, volto a verificar que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em responder à eventual Ação Penal, razão porque ratifico a liminar para que a Ordem seja concedida em caráter parcial, apenas e tão somente para que o paciente seja colocado em liberdade sob monitoração eletrônica e outras condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem a fim de que possa responder às investigações e eventual ação penal solto, sem embargo de nova decretação se sobrevierem novos fundamentos para a preventiva ou ocorrer descumprimento das condições já impostas: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos; 3 – Proibição de manter qualquer tipo de contato com os outros indiciados pelos delitos aqui sindicados, bem como com a vítima sobrevivente; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga; 4-Monitoramento eletrônico.
 
 Essas medidas devem ser objeto de fiscalização pelo Juízo de origem onde processado o feito e o paciente deverá comparecer imediatamente em juízo para fornecer seu endereço correto e atualizado, bem como local onde possa ser encontrado, sob pena de revogação das condições impostas e revitalização da preventiva.
 
 Consigno as condições não serão fator impeditivo para novo decreto de Prisão Preventiva caso existente os requisitos e fundamentos (CPP; artigo 312) ou descumprida qualquer das condições impostas, hipótese, em que o Juízo de origem deverá comunicar imediatamente esta relatoria.
 
 Nesse pensamento, ratifico a liminar concedida para que José Raimundo Sales Chaves Júnior, fique em liberdade mediante condições, com expedição de Contramandado de prisão e sob monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), bem como garantir acesso aos autos originais ao paciente e sua defesa, salvo se estiver preso por outro motivo.
 
 As condições serão fiscalizadas pelo juízo de origem.
 
 Fica, lado outro, em relação ao paciente, a monitoração eletrônica deferida com a observação de que, acaso constatada a indisponibilidade daquele aparelho quando de sua apresentação, ainda assim deverá ser mantida a liberdade, com determinação de ser providenciado o aparelho no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Destaco, por oportuno, que a ordem é concedida em caráter parcial, pois não se trata de revogar ou cassar a decisão monocrática de constrição sob o paciente (item V do pedido; Id 24791582 - Pág. 7), mas apenas, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), inclusive, com monitoramento eletrônico que deverá permanecer.
 
 Fica deferido o direito de acesso integral aos autos ao advogado (item II do pedido; Id 24791582 - Pág. 7), por força do artigo 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº. 8.906/94: MANDADO DE SEGURANÇA – INQUÉRITO POLICIAL – NEGATIVA DE ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS, INCLUSIVE À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA DE SEU CLIENTE – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AMPLA DEFESA – ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – PRERROGATIVAS DO ADVOGADO – ART. 7º, XIV E XV, DA LEI N. 8.906/1994 – RESSALVA APENAS DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS SIGILOSAS PENDENTES – SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – LIMINAR RATIFICADA.
 
 A garantia constitucional da ampla defesa assegura aos advogados, no exercício de suas atividades profissionais, o acesso aos autos de inquéritos policiais, ressalvadas eventuais diligências sigilosas pendentes, cuja publicidade possa comprometer a regularidade das apurações em curso.
 
 Assim, é ilegal o indeferimento generalizado de consulta aos autos do procedimento inquisitivo, sobretudo à decisão que decretou a prisão cautelar, ao singelo argumento de que ainda há diligências não cumpridas. (TJ-MT 10028965020228110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/04/2022, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifamos).
 
 Ante o exposto e por tudo mas que nos autos consta, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ratifico a liminar já deferida e concedo parcialmente a Ordem em favor de José Raimundo Sales Chaves Júnior, mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem, bem como garantir acesso dos autos ao mesmo e sua defesa, e, uma vez noticiado o descumprimento de qualquer delas, acarretará, de imediato, a revogação da medida e cumprimento de mandado de prisão contra o paciente. É como voto.
 
 São Luís, 13 de junho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            15/06/2023 17:51 Juntada de malote digital 
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                                            15/06/2023 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2023 07:34 Concedido em parte o Habeas Corpus a JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR - CPF: *29.***.*10-91 (PACIENTE) 
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                                            14/06/2023 15:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 15:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/06/2023 15:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/06/2023 15:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 08:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 08:34 Desentranhado o documento 
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                                            12/06/2023 08:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808210-51.2023.8.10.0000 Paciente: José Raimundo Sales Chaves Júnior Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755, OAB/RN 20.159 e OAB/CE 50145A) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: 121, § 2°, IV e 121, § 2°, IV, c/c 14, II, do CP, todos do Estatuto Penal Proc.
 
 Ref. 08055126920238100001 Decisão Com o feito já em pauta para julgamento, a impetração atravessa petição solicitando adiamento, bem como informando não cumprimento integral do pedido de liminar: “O Impetrante requer o adiamento do julgamento, para atender a chamado judicial perante a 2ª Vara de Família, às 11h (doc.01), bem como a conversão em diligência, especialmente porque não cumprida integralmente a liminar concedida, pois permanecem inacessíveis os autos 0805512-69.2023.8.10.0001, mesmo depois de relatado o inquérito e oferecida a denúncia.
 
 Pedidos deduzidos na petição de Id 25939206 não foram apreciados, eis por que reiterados nesta oportunidade.” (Id 26337004 - Pág. 1).
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de adiamento para a sessão subsequente, em conformidade com as possibilidades das pautas, lembrando que o causídico pediu sustentação oral.
 
 Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, indefiro, pois a liminar restou concedida em caráter parcial, apenas, para fins de promoção da soltura do paciente mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX; Id 25024113 – Págs.1-8) e os pleitos remanescentes (Id 24791582 - Pág. 7), inclusive o de acesso aos autos, serão analisados quando do julgamento do mérito do presente HABEAS CORPUS.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com as cautelas que o caso requer.
 
 São Luís, 07 de junho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            09/06/2023 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 08:56 Outras Decisões 
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                                            09/06/2023 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 10:39 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            05/06/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 09:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/05/2023 08:52 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 08:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            31/05/2023 08:52 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/05/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 08:14 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            25/05/2023 11:24 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/05/2023 09:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2023 17:12 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 10:42 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 10:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/05/2023 10:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/05/2023 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 11:31 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 11:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/05/2023 11:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/05/2023 10:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2023 13:26 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/04/2023 00:01 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR em 25/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            26/04/2023 15:39 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 14:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/04/2023 14:20 Juntada de malote digital 
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                                            25/04/2023 13:27 Juntada de contramandado 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808210-51.2023.8.10.0000 Paciente: José Raimundo Sales Chaves Júnior Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB 6.755/MA e 20.159A/RN) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: 121, § 2°, IV e 121, § 2°, IV, c/c 14, II, do CP, todos do Estatuto Penal Proc.
 
 Ref. 08055126920238100001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Raimundo Sales Chaves Júnior, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da CenAtral de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
 
 Narra a inicial que restou decretada a prisão preventiva do paciente por suposto envolvimento nas condutas do art. 121, § 2°, IV e 121, § 2°, IV, c/c 14, II, do Estatuto Penal, tendo como indiciados diversas pessoas, onde quatro já estariam presos (Marcos, Gilbson, Luciano e Leilson), dois em local incerto (Carlos e Wesley) e um solto (o paciente).
 
 Aduz falta de contemporaneidade na custódia: “Entre 2012 e 2018, transcorreram seis anos, e de 2018 a hoje, mais de quatro anos, a revelar que a pretensão policial por condução coercitiva veio travestida em representação por prisão preventiva.
 
 Infelizmente o ardil investigativo não restou percebido pelo impetrado.”.
 
 Aponta que o paciente nunca se negou a colaborar com as investigações e aduz inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com trabalho e residência fixa.
 
 Faz digressões e pede liminar: “Ante o exposto, e presente o sistema de precedentes (art. 927 do CPC), e as regras do convencimento motivado (art. 315, § 2º, do CPP), requer: i) a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada e determinar a expedição de contramandado de prisão, existente o compromisso do paciente de comparecer quando regularmente intimado para interrogatório; ii) o deferimento de tutela para vincular o impetrante aos autos originários, para garantia da assistência técnica por advogado; iii) a colheita de informações do impetrado; iv) a oitiva da procuradoria de justiça; v) a concessão da ordem de habeas corpus impetrada para: (a) cassar o decreto preventivo ilegal ou; (b) substituir a prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); além de garantir o acesso aos autos originários.” (Id 24791582 - Pág. 7).
 
 Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 24791 583 ao Id 24791 796).
 
 Houve ingresso em Plantão Judiciário de Segundo Grau, onde o magistrado plantonista, em.
 
 Des.
 
 José Gonçalo de Sousa Filho, indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações (Id 24792544 - Págs. 1-5).
 
 As informações vieram no seguinte sentido (Id 24979225 - Págs. 1-2): “Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as informações solicitadas nos autos do Habeas Corpus supra, o que faço nos termos adiante declinados: 1.
 
 A presente impetração foi movida em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, que ainda se encontra livre, tendo o impetrante feito referência aos autos do Proc. 0805512-69-2023.8.10.0001 e Proc. 0817825-62.2023.8.10.0001. 2.
 
 O Proc. 0805512-69-2023.8.10.0001 foi instaurado em 02/02/2023 e ainda está em tramitação processual normal, enquanto o Proc. 0817825-62.2023.8.10.0001 encontra-se com decisão determinando o seu arquivamento, diante da configuração de mesmo objeto do primeiro feito. 3.
 
 Para a melhor compreensão das medidas cautelares decretadas e a dinâmica processual das investigações conduzidas pela autoridade policial, passaremos a relatar o que segue: 4.
 
 A investigação policial foi inaugurada para apuração da prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, IV do CPB) contra a vítima Marcelo Martins Mendes e de Tentativa de Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, IV, c/c 14, II, ambos do CPB) contra a segunda vítima Felix da Silva Mendes Filho (pai da primeira vítima). 5.
 
 Em detida análise dos autos, verifica-se que no dia 12/01/2023, as vítimas acima descritas, acompanhadas de um caseiro, conversam na varanda de uma casa localizada à Rua Principal, nº 503, Vila Maranhão, Zona Rural desta capital, quando por volta das 19:00h, um automóvel adentrou a propriedade e parou próximo onde todos estavam, momento no qual pelo menos 01 (um) indivíduo desceu do veículo e passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os presentes. 6.
 
 O Senhor Félix da Silva Mendes Filho, vítima sobrevivente e pai da segunda vítima Marcelo Martins Mendes, prestou declarações na Delegacia de Polícia, onde forneceu detalhes de como tudo ocorreu. 7.
 
 Durante os trabalhos investigativos da equipe policial plantonista, foi possível identificar o veículo utilizado pelos suspeitos, qual seja: marca CHEVROLET, modelo ÔNIX, de cor CINZA, placas PTV2B52.
 
 Este veículo possuía um registro de furto (Boletim de Ocorrência nº 12945/2023- DRFV) registrado por Marcos Vinícius Campos, que horas foi localizado por policiais militares na Avenida Expressa, nesta capital, motivo pelo qual foi apresentado no plantão da SHPP e apreendido aos autos do presente caderno investigativo. 8.
 
 Na ocasião, alguns familiares de Marcos Vinícius Campos foram procurados por policiais militares a fim de que tomassem ciência da recuperação do veículo e, antes de reaver o automóvel, foram direcionados a Superintendência de Polícia Civil do Estado do Maranhão, onde prestaram depoimento. 9.
 
 Ocorre, que nas versões apresentadas pelo senhor Raimundo Protázio Dias Neto, pai de Marcos Vinícius, pela senhora Gene Cleia Mendonça Campos, tia de Marcos Vinícius, e Deysiane Costa Nogueira, esposa de Marcos Vinícius, são totalmente conflitantes e contraditórias entre si. 10.
 
 Na Ocorrência registrada por Marcos Vinícius Campos, este alegou que o referido veículo foi furtado por volta das 19:00h do dia 12/01/2021, no bairro do Aracagy.
 
 Porém, tal boletim de ocorrência foi registrado somente na tarde do dia 13/01/2021, ou seja, 12 horas após os crimes em investigação no presente caso. 11.
 
 Ainda durante as investigações a vítima não fatal Félix da Silva Mendes Filho compareceu novamente a esta DHS, no dia 24/01/2023, e prestou novas declarações fornecendo maiores detalhes dos crimes e apontando suspeitos de os cometerem.
 
 Esclareceu que após ter visto imagens de câmeras do CFTV de sua propriedade em que percebeu que 03 (três) homens armados desceram do veículo Onix cinza e passaram a efetuar disparos contra os presentes.
 
 Afiançou que dentro do veículo ficaram ainda 02 (duas) pessoas: o motorista e o passageiro dianteiro que, por sua vez, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a porta/vidro e fez cair um pedaço do vidro contendo inscrições do NIV (Número de Identificação do Veículo) que ensejou a identificação do automóvel utilizado na ação criminosa. 12.
 
 Ao prosseguir com depoimento, Félix explicou ter tomado conhecimento, mediante contatos com conhecidos, que Marcos Vinícius Campos, dono do veículo utilizado, estaria a dizer que o investigado “Cutrim Junior” teria contratado, a mando de JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR conhecido como “Júnior Bolinha”, homens para executarem ele, Félix. 13.
 
 De outro lado, no curso das investigações, policiais encontraram o veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA, que estava na posse do investigado “Cutrim Junior”, que esteve na cena dos crimes acima narrados, mas este veículo pertence a JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, conhecido como “Júnior Bolinha”, concluindo a autoridade policial que o veículo estava cedido a “Cutrim Júnior”. 14.
 
 A partir de tais informações, a autoridade policial representou por medidas cautelares diversas no bojo do processo nº 0805512-69-2023.8.10.0001, entre elas a decretação da prisão preventiva do paciente JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, conhecido como “Júnior Bolinha”, e de busca e apreensão em seus endereços, logrando-se êxito na busca e apreensão, conforme Auto de Apresentação e Apreensão acostados aos autos, não sendo cumprido o mandado de prisão do paciente, atualmente em local incerto e não sabido. 15.
 
 Registre-se que conforme o auto de busca e apreensão na residência do paciente JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, acostado no ID. 89523155 (pgs. 16/28) do Proc. 0805512-69-2023.8.10.0001, foram localizados e apreendidos 02 carregadores de pistola 9mm; 1 coldre para pistola e diversos documentos pessoais. 16.
 
 Feitas estas considerações, evidencia-se o suporte fático que ensejou a decisão que decretou a prisão preventiva e demais medidas cautelares fundamentadamente, robustecido pelos resultados das buscas e apreensões já cumpridas pela autoridade policial, fatos que geram a real necessidade de sua prisão preventiva, conforme bem fundamentado na decisão ora vergastada – Proc. 0805512-69.2023.8.10.0001 (ID 89479499). (Id 24979225 - Págs. 1-2). 17.
 
 No mais, eram essas as informações que tinha a prestar, estando à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos que sejam necessários. 18.
 
 Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
 
 Respeitosamente, É o que merecia relato.
 
 Decido.
 
 Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
 
 O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
 
 As informações (Id 24979225 - Págs. 1-2) e a decisão guerreada (Id 24791583 - Pág. 1 ao Id 24791794 - Pág. 1) até apontam a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente, porém, se limita a fazer considerações genéricas acerca da necessidade de proteção à ordem pública: “Decerto, existem consistentes provas da existência do crime e indicios suficientes de autoria, aliados à comprovação da necessidade da aplicação da lei penal, requisitos/pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar dos representados, até ulterior decisão, diante dos elementos constantes na representação inicial e demais peças que fazem parte do IP 009.2023, ainda em andamento.
 
 Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, em associação de várias pessoas vinculadas a ações criminosas, há necessidade de se reforçar o combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
 
 Devemos reconhecer que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva.”.
 
 A despeito de presentes a materialidade delitiva e autoria indiciária, não vislumbro como o juízo possa sustentar necessidade de proteção à ordem pública ou aplicação à lei penal apenas com a descrição abstrata da norma: PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE ABSTRATA.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
 
 Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3.
 
 Ademais, a quantidade de droga apreendida - 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4.
 
 Ordem concedida. (STJ - HC: 504386 SP 2019/0105898-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Extrai-se, portanto, de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CRFB; art. 5º, inciso LXI), motivo pelo qual, há de se exigir que o comando de custódia esteja sempre fundamentado de forma concreta e não em meras presunções: “(…) HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ART. 312 DO CPP.
 
 PERICULUM LIBERTATIS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 ORDEM CONCEDIDA.1.
 
 A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
 
 O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade. 3.
 
 Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
 
 Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4.
 
 Ordem concedida. (HC 567.938/SP, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) Outro fator que deve ser apontado é a falta de contemporaneidade para a medida constritiva, pois não comprovada, ainda hoje, a necessidade e os fundamentos da custódia, mormente quando temos acriminado que se presta a contribuir com as investigações, de outro lado, é sedimentado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." ( HC 493.463/PR , Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).
 
 No caso, entendo que a simples “gravidade” da ação perpetrada, necessidade de “reforçar o combate à criminalidade”, manutenção do “pacto social” não justificam a imprescindibilidade da segregação cautelar, até porque não indicados fatos novos: PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
 
 Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
 
 Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifamos) Entendo que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em responder à eventual Ação Penal, razão porque inexistente o caráter de satisfatividade, pois a liminar é deferida em caráter parcial, apenas e tão somente para que o paciente seja colocado em liberdade sob monitoração eletrônica e outras condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) a serem fiscalizadas e cumpridas no Juízo de origem até julgamento final com trânsito em julgado do presente HABEAS CORPUS: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos; 3 – Proibição de manter qualquer tipo de contato com os outros indiciados pelos delitos aqui sindicados, bem como com a vítima sobrevivente; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga; 4-Monitoramento eletrônico.
 
 Essas medidas devem ser objeto de fiscalização pelo Juízo de origem onde esteja sendo processado o feito e o paciente deverá comparecer imediatamente em juízo para fornecer seu endereço correto, bem como local onde possa ser encontrado.
 
 Consigno que a soltura e as condições perdurarão enquanto subsistirem na Ação Penal e não serão fator impeditivo para novo decreto de Prisão Preventiva caso existente os requisitos e fundamentos (CPP; artigo 312) ou descumprida qualquer das condições impostas.
 
 Nesse pensamento, defiro o pleito de liminar em caráter parcial, apenas e tão somente para que José Raimundo Sales Chaves Júnior, fique em liberdade mediante condições, com expedição de Contramandado de prisão e sob monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), bem como acesso aos autos originais até julgamento final com trânsito em julgado do presente HABEAS CORPUS, salvo se estiver preso por outro motivo.
 
 A liminar será revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições, devendo o paciente, manter atualizado o juízo acerca de seu endereço ou o local onde possa ser efetivamente encontrado.
 
 As condições serão fiscalizadas pelo Juízo de origem.
 
 Fica, lado outro, em relação ao paciente, a monitoração eletrônica deferida com a observação de que, acaso constatada a indisponibilidade daquele aparelho quando de sua apresentação, ainda assim deverá ser mantida a liberdade, com determinação de ser providenciado o aparelho no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
 
 Expeça-se Contramandado de prisão em favor do paciente ou Alvará de Soltura se já tiver sido preso, salvo se por outro motivo estiver preso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
 
 São Luís, 18 de abril de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            18/04/2023 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 11:48 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            17/04/2023 18:48 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 10:14 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            14/04/2023 12:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/04/2023 12:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/04/2023 12:11 Juntada de documento 
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                                            14/04/2023 11:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            14/04/2023 08:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/04/2023 09:27 Juntada de termo de juntada 
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                                            12/04/2023 00:11 Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 09:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2023 06:23 Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2023. 
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                                            11/04/2023 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0808210-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0817825-62.2023.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR.
 
 ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR (OAB/MA 6.755).
 
 EMBARGADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
 
 PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA.
 
 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 HIPÓTESES DOS ARTS. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REEXAME DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
 
 Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC e no art. 382 do CPP, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 DECISÃO Aldenor Cunha Rebouças Júnior, em 09/04/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 07/04/2023 (Id. 24791701), nos autos do Habeas Corpus com pedido de liminar n.° 0808210-51.2023.8.10.0000, impetrado em favor do paciente José Raimundo Sales Chaves Júnior, por meio da qual este Plantonista, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal ao paciente, indefiro a liminar pleiteada para manter, integralmente, a decisão guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24794788, aduz, em síntese, a parte embargante, que “O pedido de acesso aos autos originários, depois de cumprido o mandado de busca e apreensão, não foi apreciado pelo desembargador plantonista, a caracterizar ilícita omissão jurisdicional, especialmente porque em descumprimento o enunciado da súmula vinculante 14, que dispensa a demonstração do perigo da demora (art. 311, II, do CPC).” Aduz mais, que “Em que pese o relatório minucioso, digno de encômios, as locuções verbais e nominais empolgadas na fundamentação são genéricas e servis para indeferir liminar formulada no bojo de qualquer habeas corpus, não importando o teor das alegações.
 
 O art. 315, § 2º, III, do CPP, foi ofendido, e a jurisprudência do STF há mais de 25 anos também” e que, “O poder geral de cautela do Judiciário deriva do próprio texto constitucional (art. 102, I, “p”, da CF/88), CADH (art. 63.2) e das Leis 9.868/99 (arts. 10, § 3º, 12-F e 21) e 9.882/99 (art. 5º, §§ 1º e 3º), a sinalizar que o indeferimento de liminar na ação popular de natureza penal reclama motivação qualificada, especialmente quando invocados enunciado de súmula vinculante e acórdãos do STF em controle concentrado (arts. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e 927, I e II, do CPC).” Com esses argumentos, requer “o acolhimento liminar dos embargos de declaração (art. 1.026, § 1º, do CPC), de modo a: i) conceder liminar para suspender a decisão impugnada e determinar a expedição de contramandado de prisão, existente o compromisso do paciente de comparecer quando regularmente intimado para interrogatório; ii) deferir tutela da evidência para vincular o impetrante aos autos originários, para garantia da assistência técnica por advogado.” É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
 
 No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor da decisão proferida neste plantão, com o que neste momento não se pode concordar.
 
 Elencam os arts. 382, do CPP, e 1.022, do CPC, o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, ambígua, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
 
 Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
 
 Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende, é rediscutir a decisão, numa postura evidentemente avessa à dicção dos arts. 382 do CPP e 1.022 do CPC, tendo em vista que a mesma foi clara no que tange ao questionado pela parte, pois este relator plantonista já analisou os fatos e todos os documentos juntados aos presentes autos, e entendeu, assim como continua entendendo, ser caso de indeferimento da liminar pleiteada.
 
 Entendo, também, que a impossibilidade momentânea de acesso aos autos da investigação policial não representa violação à Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n.° 14, pois, na situação em apreço, trata-se apenas de medida necessária para garantir que a investigação transcorra a contento e seja, de fato, efetiva, até que sejam concluídas as diligências em curso.
 
 Sobre o assunto, o precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal a seguir: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO.
 
 ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I – A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
 
 II – A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos do Inquérito Policial feito pela defesa do investigado, até que diligências em curso sejam concluídas.
 
 III – No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14.
 
 IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio adequado para discutir procedimentos ou eventual inidoneidade das diligências determinadas na investigação.
 
 V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38778 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020) (grifou-se) Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida não está de acordo com os interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
 
 Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos no art. 382 do CPP e no art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
 
 Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 382 do CPP e 1.022, do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
 
 Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data e hora do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A10
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                                            10/04/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            10/04/2023 08:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2023 08:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 06:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808210-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0817825-62.2023.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Aldenor Cunha Rebouças Júnior, em 06/04/2023, impetrou Habeas Corpus com Pedido Liminar, em favor de José Raimundo Sales Chaves Júnior, em razão da decretação de sua prisão preventiva pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2°, IV e 121, § 2°, IV, c/c 14, II, do CP, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
 
 Maria da Conceição Privado Rêgo.
 
 Em sua inicial contida no Id. 24791582, aduz, em síntese, o impetrante, que “O espelho dos autos revela a distribuição em 2/2/2023, ou seja, a investigação corre há mais de 60 dias, interregno mais que suficiente para que o paciente fosse intimado para interrogatório, como preceituam os arts. 6º, V, e 282, § 3º, do CPP, pois o contraditório pessoal e prévio é garantia fundamenta." Aduz mais, que “A par da evidência (art. 311, II, do CPC), a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, com a expedição de contramandado de prisão, merece concessão a título de urgência (art. 300 do CPC), pois o impetrado e o tribunal estão a funcionar em regime de plantão, por força dos feriados da Semana Santa, ou seja: (1) o pedido de revogação não será apreciado até a segunda-feira; (2) o relator natural somente será sorteado na próxima semana; (3) a secretaria do impetrado não tem como conceder acesso aos autos eletrônicos; (4) o paciente comparecerá ao interrogatório, assim que intimado regularmente e; (5) ainda não cumprido o mandado prisional." Alega também, que “A lei de abuso de autoridade (art. 9º, p.ú., III), os regimentos do STF (art. 1921 ), do STJ (art. 34, XX2 ), e do Tribunal (arts. 22, I, 319, XXII, 422 e 425) indicam a possibilidade de concessão liminar do Habeas Corpus, sem que haja usurpação de competência do colegiado, pois o Parquet dispõe do recurso de Agravo Regimental para submeter a matéria à apreciação do conclave." Sustenta ainda, que “A impetração está fundamentada em enunciado de súmula vinculante, dois acórdãos obrigatórios, julgados do plenário e turmas do STF, e arestos do STJ, a esquadrinhar a probabilidade do direito.
 
 A consumação da prisão excessiva e desnecessária implica prejuízo ao projeto de vida, a desenhar o perigo da demora." Com esses argumentos, requer: “Ante o exposto, e presente o sistema de precedentes (art. 927 do CPC), e as regras do convencimento motivado (art. 315, § 2º, do CPP), requer: i) a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada e determinar a expedição de contramandado de prisão, existente o compromisso do paciente de comparecer quando regularmente intimado para interrogatório; ii) o deferimento de tutela para vincular o impetrante aos autos originários, para garantia da assistência técnica por advogado; iii) a colheita de informações do impetrado; iv) a oitiva da procuradoria de justiça; v) a concessão da ordem de habeas corpus impetrada para: (a) cassar o decreto preventivo ilegal ou; (b) substituir a prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); além de garantir o acesso aos autos originários." O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com a decisão contida no Id nº 24791583, datada de 05.04.2023, que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva, realizada no dia 06.04.2023, constante no Id nº 89523160 (Processo de Origem nº 0805512-69.2023.8.10.0001). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
 
 Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
 
 O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não o possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” Da leitura dos suso mencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável, o que me parece ser o caso. É que da análise da documentação apresentada pelo impetrante, abstrai-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 05/04/2023 (Id. 24791790 e Id. 24791791), com o seu cumprimento em 06.04.2023, dai porque, entendo merecer, assim, urgência na análise do pedido, em plantão judicial.
 
 Nos fundamentos da custódia cautelar, verifico, que o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou sua decisão constante nos Ids. 24791588, 24791789, 24791790 e 24791791: " (...).
 
 No âmbito do STF e do STJ, é possível encontrar um longo rol de precedentes no sentido de que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são motivos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública.
 
 Assim, quando o modo de execução do crime aponta a extrema periculosidade dos agentes, o decreto prisional ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre modus operandi e garantia da ordem pública, porque a liberdade dos indiciados implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade.
 
 Entendo que estes servem como exato fundamento para o caso examinado, diante do quadro descrito, por se tratar de crime com pena superior a 4 anos, de reclusão, hediondo e com indícios de organização criminosa. (...) Por outro vértice, registro que aqui se faz um juízo de periculosidade com alicerce no cenário fático, consubstanciado no tipo de crime e sua gravidade, e nas diligências, medidas deferidas, depoimentos colhidos e demais provas até aqui colhidas - onde se analisa o modus operandi da empreitada criminosa e os registros policiais e criminais dos envolvidos para se verificar a probabilidade real de que caso tenhamo status libertatis restituído, voltem a praticar novos crimes. (....) Nos termos do art. 312, do Código de Processo ACOLHO a representação da autoridade policial e, considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, CONVERTO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS EM PREVENTIVA dos representados Marcos Vinícius Campos , vulgo “VINI” e Gilbson César Soares Cutrim Júnior, vulgo “CUTRIM JUNIOR”; DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos representados Leilson Barroso Pimenta, vulgo “BAÉ”; Luciano Rodrigues Ferreira, vulgo “MIX”; José Raimundo Sales Chaves Junior, vulgo “JÚNIOR BOLINHA”; e dos foragidos Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, vulgo “CARLÃO” e Wesley Gaspar Pereira, vulgo “XAXÁ.
 
 Encaminhe-se à autoridade policial representante para cumprimento, advertindo-a de que a efetivação da medida deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo competente.
 
 ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo-se ser resguardadas todas as garantias constitucionais, inclusive a entrega aos mesmos de cópia da decisão.
 
 Fica a autoridade representante advertida que, tão logo cumprido os Mandados, deverá encaminhar a esta Central de Inquéritos a documentação pertinente, inclusive o Inquérito Policial respectivo devidamente relatado." Com efeito, as circunstâncias que gravitam o decreto de custódia cautelar, por si só, a princípio, justificam a prisão preventiva, pois, na situação em apreço, reputo que os elementos constantes dos autos servem para sustentar o emprego da cautelar máxima.
 
 Assim, dada a natureza dos fatos, nesse momento de cognição sumária, entendo inviável a concessão de liberdade provisória, mesmo com a imposição de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso similar: “HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 FRAUDE PROCESSUAL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 2.
 
 Com efeito, as instâncias ordinárias afirmaram a manifesta gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Paciente, apontado como o autor intelectual de um crime de homicídio qualificado consumado e de um crime de homicídio qualificado tentado, tendo as vítimas sido atingidas por vários disparos de arma de fogo, com características de execução sumária em plena via pública. 3.
 
 Foi ressaltado, também, que o Acusado responde a outras ações penais pelos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo, o que denota o risco de reiteração delitiva. 4.
 
 Além disso, o Juízo de primeira instância assinalou que a prisão cautelar do Paciente se justifica para a conveniência da instrução criminal, pois o Acusado foi reconhecido como "o sujeito que teria levado a motocicleta utilizada no crime para descaracterizá-la", constando da decisão singular, ainda, que "resta evidenciada na representação policial a tentativa de destruir provas e intimidar testemunhas", fundamentação que não se mostra ilegal ou desarrazoada. 5.
 
 A suposta existência de condições pessoais favoráveis não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 6.
 
 Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 630294 PE 2020/0320168-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)." Além disso, entendo que deve-se privilegiar a decisão do magistrado de primeiro grau, que por estar mais próximo dos fatos, tem melhores condições de decidir em situações dessa natureza.
 
 Nesse passo, ante o exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal ao paciente, indefiro a liminar pleiteada para manter, integralmente, a decisão guerreada.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Oficie-se a autoridade, apontada coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar pertinentes.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
 
 Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e hora do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A9
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                                            09/04/2023 18:11 Juntada de embargos de declaração criminal (420) 
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                                            07/04/2023 22:50 Juntada de malote digital 
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                                            07/04/2023 22:46 Juntada de protocolo 
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                                            07/04/2023 17:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/04/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2023 15:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/04/2023 22:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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