TJMA - 0800833-09.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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04/07/2023 06:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800833-09.2023.8.10.0039 Requerente: TERESA PEREIRA SANTANA Advogado do Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme permissivo pela Lei 9.099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência, movida por TERESA PEREIRA SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S.A..
Despacho inicial determinando o aditamento da inicial no sentido da parte autora juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório. (ID. 87829414).
Contudo, a parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme constata-se na certidão de (ID. 94271367).
O art. 485, III, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ademais, o art. 485, VI, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Dessa forma, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as formalidades legais e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
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09/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800833-09.2023.8.10.0039 Autor(a): TERESA PEREIRA SANTANA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em nome da Autora, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
24/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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