TJMA - 0859532-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:32
Juntada de petição
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de IVANILDES REGO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859532-44.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IVANILDES REGO, MARIA JOSE COSTA NETA, JOSELITA COELHO DE SOUSA, MARIA EMIDIA RAMOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IVANILDES REGO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à reclassificação das exequentes, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial.
Cálculos constante do ID’s. 134253304.
Devidamente intimadas, apontaram as partes divergências nos cálculos elaborados pelo setor de cálculos deste juízo, conforme movimentos de ID’s. 135116799 e 138231268 (corretos enquadramentos/referências).
Pois bem, esclareço inicialmente, em atenção ao presente título exequendo, que o termo inicial ao qual deve ser procedida a promoção das exequentes é a partir dos seus respectivos pedidos administrativos (observado o prazo prescricional quinquenal), especificamente para o cargo de professor Classe IV (referência 19 – inicial), com o cumprimento dos interstícios para progressão, conforme disposto no art. 42 e seguinte da Lei nº 6.110/94 (à época em vigor).
Vejamos: Art. 42 – A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.
Diante de tais elucidações, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real quantum devido às credoras, devendo o Sr.
Contador Judicial ter por observância o título executivo em comento, bem como aplicar em suas apurações a taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC nº 113/2021.
Com a apresentação dos cálculos segundo os comandos acima, determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os valores apurados.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2025 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 15:12
Outras Decisões
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:27
Juntada de termo
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04/08/2025 16:28
Juntada de petição
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IVANILDES REGO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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27/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:45
Juntada de termo
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10/01/2025 14:37
Juntada de petição
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12/12/2024 15:32
Juntada de petição
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10/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 10:52
Juntada de petição
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11/11/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/11/2024 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:31
Decorrido prazo de IVANILDES REGO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:40
Juntada de petição
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26/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859532-44.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IVANILDES REGO, MARIA JOSE COSTA NETA, JOSELITA COELHO DE SOUSA, MARIA EMIDIA RAMOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Via imprópria.
Embargos rejeitados.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 81511406) interpostos por Estado do Maranhão em face do despacho (ID nº 79460221), em razão de suposta omissão deste juízo em não analisar questão referente ao benefício da justiça gratuita para o Escritório de Advocacia exequente.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e indeferida a justiça gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
No presente caso, o embargante utiliza-se equivocadamente de Embargos de Declaração para suscitar matéria que deve ser levantada em preliminar de Contestação/Impugnação, qual seja, impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
Tanto o é que a própria Procuradoria o fez na sua peça de Impugnação de ID nº 86147526 (item II).
Face ao exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do recurso e por inadequação da via eleita.
A matéria será devidamente apreciada quando da análise da Impugnação apresentada nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de IVANILDES REGO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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13/04/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859532-44.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IVANILDES REGO, MARIA JOSE COSTA NETA, JOSELITA COELHO DE SOUSA, MARIA EMIDIA RAMOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Considerando a tempestividade dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes de ID nº 81511406, diante do pretendido efeito modificativo, intime-se o Embargado para, querendo, responder, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:58
Juntada de petição
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29/11/2022 19:30
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 10:00
Declarada incompetência
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18/10/2022 12:14
Juntada de petição
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18/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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