TJMA - 0807235-40.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
18/07/2023 07:38
Realizado cálculo de custas
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17/07/2023 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:52
Juntada de petição
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES MUNIZ CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0807235-40.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JULIANE RODRIGUES MUNIZ CARVALHO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de sua advogada FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - OABRN7309, para tomar ciência do(a) sentença de id 88670926, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIANE RODRIGUES MUNIZ CARVALHO, assistido por seu procurador, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, haja vista a divergência no endereço da parte autora (id 63247219), o qual foi manifestada pela parte nos autos a respeito do equívoco.
Decisão concedendo a liminar, bem como os benefícios da justiça gratuita a parte autora (id 63513822).
Petição da parte autora requerendo bloqueio como forma assecuratória da medida liminar (id 64491706).
Instados a se manifestar, os requeridos, apresentaram contestação em ids 64647238 e 64702732, pela improcedência do pedido, bem como a extinção da presente demanda por litispendência.
Manifestação da parte autora requerendo desistência em id 85624676.
Intimados, os requeridos, para manifestação, estes em ids 64702737 e 88042693 não se opuseram ao pedido de desistência, requerendo assim a extinção sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerente, no curso do feito, desistiu do seu prosseguimento (id 85624676).
A respeito da desistência, o Código de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do autor na demanda, o que representa óbice a seu prosseguimento, tendo havido a concordância da parte adversa com a intenção (ids 73239166 e 74238409), conforme previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, devendo, assim, a ação ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa (art. 90, caput, do CPC), que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do previsto no art. 85, §§§ 2º, 8º e 10, do CPC; cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 28 de março de 2023.
CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Secretária Judicial -
28/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:45
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:24
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:53
Juntada de contestação
-
27/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:32
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES MUNIZ CARVALHO em 22/04/2022 06:00.
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19/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:51
Juntada de contestação
-
11/04/2022 11:14
Juntada de contestação
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08/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 20:51
Juntada de petição
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05/04/2022 16:50
Decorrido prazo de Unidade Regional de Saúde de Imperatriz (Antiga Funasa) em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 12:07
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES MUNIZ CARVALHO em 28/03/2022 09:36.
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29/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:25
Juntada de diligência
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28/03/2022 16:26
Juntada de petição
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28/03/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:34
Juntada de diligência
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25/03/2022 15:25
Juntada de petição
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25/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:00
Juntada de termo
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23/03/2022 17:35
Juntada de petição
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22/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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