TJMA - 0800509-19.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:10
Juntada de petição
-
03/08/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:23
Juntada de petição
-
03/07/2024 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:39
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:36
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2023 11:42.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2023 10:25.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/02/2023 22:46.
-
16/04/2023 12:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
13/04/2023 16:07
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800509-19.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSUE ALEXANDRE DUARTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação. 02.
Determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica; 03.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Determino que a multa será fixada na sentença, até o valor R$50.000,00 ( cinquenta mil reais), caso haja a demostração de descumprimento da obrigação de fazer do Requerido, decorrente da demonstração de culpa. 08.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A8 -
23/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:33
Juntada de petição
-
14/03/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 23:24
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:18
Juntada de contestação
-
28/02/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:39
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801383-28.2023.8.10.0128
Neusa dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 21:27
Processo nº 0001643-53.2014.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Jorge Luiz Eugenio Nogueira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0822456-83.2022.8.10.0001
Francisneide Barbosa Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Francisneide Barbosa Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 13:38
Processo nº 0800607-47.2023.8.10.0154
Condominio Residencial Gran Village Boul...
Luis Fernando Maciel Farias
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 23:37
Processo nº 0815751-35.2023.8.10.0001
V R Franco Neto LTDA
Lopes Repasses Eireli
Advogado: Ernesto Lopes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 14:05