TJMA - 0801383-28.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:19
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 05:28
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:28
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801383-28.2023.8.10.0128 AUTOR: NEUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NEUSA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em despacho de Id. 90982976 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, determinada a citação do réu.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 94506076 e ss.
Em seguida, a suplicante colacionou petitório informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo (Id. 94820599).
Intimado para se manifestar o demandado concordou com o pedido de desistência (Id. 95466389). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais.
Desta feita, diante da concordância do réu, a espécie requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 90982976.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/MA, 09 de novembro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
16/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:48
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:38
Juntada de petição
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21/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.
XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte requerida através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de ID 94820599.
São Mateus/MA, 19/06/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275 -
19/06/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:44
Juntada de petição
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15/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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05/04/2023 13:51
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801383-28.2023.8.10.0128 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o causídico da autora está vinculado à Seccional da OAB do Estado do Piauí, desse modo, determino o retorno dos autos ao advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove inscrição suplementar na OAB do Estado do Maranhão, tendo em vista a limitação para a postulação com inscrição de outro Estado, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
31/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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