TJMA - 0822456-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:25
Juntada de termo
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07/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:03
Juntada de petição
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18/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:56
Juntada de petição
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04/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:55
Juntada de petição
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05/02/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 15:44
Juntada de petição
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24/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/01/2025 17:12
Realizado Cálculo de Tributos
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28/11/2024 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 12:49
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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07/06/2024 13:34
Juntada de petição
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26/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:10
Juntada de petição
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05/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:07
Desentranhado o documento
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26/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:18
Juntada de petição
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:40
Juntada de Ofício
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24/08/2023 14:58
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:55
Juntada de petição
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822456-83.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o pagamento do montante de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensora Dativa nas ações discriminadas na inicial junto ao 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, em impugnação à execução, concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela homologação, ao mesmo tempo em que requer sua não condenação em honorários sucumbenciais, conforme o artigo1º-D, da Lei Federal nº 9494/1997, alterada pela MP nº 2.180-35/01. (Id 72326842) O Estado do Maranhão apesar de ter sido intimado, não se manifestou sobre os referidos cálculos, conforme certidão de id 77046120. É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual no valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) .
Verifica-se que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo controvérsia sobre o mesmo, porque o Ente Público concordou com os valores apresentados, solicitando homologação.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Outrossim, o valor executado não excede a 20 (vinte) salários, sendo considerado de pequeno valor para o Estado e, portanto, submetido a pagamento mediante RPV, fato que influencia no pedido da Fazenda Pública para não condenação em honorários sucumbenciais. É certo que o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, afirma que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Ocorre, que o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, reproduzindo tal disposto, complementa-o, afirmando que nesses casos não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública, quando ensejar expedição de precatório.
Dessa forma, o pedido em não condenação, ora em análise, encontra óbice legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, ensejando pagamento mediante RPV e não a expedição de precatório.
Portanto, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos criminais no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago à exequente é de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), sendo R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) referente ao valor principal da execução e R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) referente aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento dos valores de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais) em favor de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA- OAB/MA 17.004, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/09/2022 23:53
Juntada de petição
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17/07/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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