TJMA - 0814708-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:11
Juntada de petição
-
11/09/2025 16:46
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:47
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:27
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:25
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:03
Juntada de petição
-
28/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
01/08/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2024 16:14
Conciliação parcial
-
31/07/2024 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:27
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:41
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:29
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:38
Juntada de contestação
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:39
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 02:10
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:30
Juntada de diligência
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:49
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:52
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:55
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:01
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:37
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:00
Juntada de termo
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:46
Declarada suspeição por ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
-
18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814708-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Considerando a Decisão de ID 88064705, verifico que os autos foram equivocadamente distribuídos a esta 1ª Vara Cível de São Luís.
Isto posto, cumpra-se a decisão acima mencionada, remetendo-se os autos para 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:41
Declarada incompetência
-
28/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814708-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum c/c pedido de urgência em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Preliminarmente a parte autora alega que tramita na 14ª Vara Cível desta Comarca “Ação pelo procedimento comum com pedido de urgência” (processo n.º 0817445-44.2020.8.10.0001) proposta pelos condomínios residenciais vizinhos ao autor, em face das empresas ora demandadas CYRELA/OAXACA.
Aduz que o objetivo daquela demanda é obrigar os referidos fornecedores executarem devidamente o projeto do empreendimento e dar cumprimento à oferta do produto, mediante a instalação dos poços artesianos previstos nos memoriais construtivos dos condomínios.
Ressalta que naquela demanda são discutidos os aspectos legais e técnicos que pertinem à construção e infraestrutura do imóvel, no sistema de abastecimento de água dos condomínios integrantes do “bairro” Jardins”.
Relata que as irregularidades que pendem sobre o sistema de abastecimento de água potável daqueles condomínios agora afetam o condomínio autor, que compartilha da mesma rede.
Aduz então que a controvérsia acerca do abastecimento de água do condomínio se encontra intrinsecamente relacionada à matéria fática e jurídica objeto do processo nº. 0817445-44.2020.8.10.0001, demandando a reunião dos feitos sob a jurisdição do juízo prevento, com o fito de evitar eventual proferimento de decisões conflitantes pelo Poder Judiciário.
Ao final requer a distribuição do feito ao Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, para ser reunido ao processo nº 0817445-44.2020.8.10.0001.
DECIDO.
Sem maiores digressões, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é o competente para processamento e julgamento da presente causa.
In casu, em verdade, houve erro na distribuição dos autos, conforme se percebe do próprio endereçamento indicado na petição inicial, onde se aponta o juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, o que foi corroborado no escopo da peça preambular (Id.88009928).
Ademais, constata-se, a priori, a caracterização do instituto da conexão deste feito com aquele que tramita na 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, a saber, processo sob nº 0817445-44.2020.8.10.0001, conforme alegado pelo demandante.
Segue o art. 55, caput, do CPC que determina que a conexão ocorre quando, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ante o exposto, no intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias proferidas por juízos diferentes, e com fulcro no art. 64, §1.º, CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento e processamento da presente lide, devendo os presentes autos serem remetidos para a 14ªVara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
Após, dê-se baixa nos registros respectivos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
24/03/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:08
Declarada incompetência
-
16/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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