TJMA - 0802827-52.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:57
Juntada de termo
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25/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 11:05
Juntada de petição
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25/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:30
Desentranhado o documento
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18/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:08
Juntada de petição
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16/05/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:14
Juntada de petição
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11/05/2023 15:11
Juntada de petição
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12/04/2023 17:38
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802827-52.2022.8.10.0057 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: ALAN SANTOS TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN SANTOS TORRES - OAB/MA19566 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da DECISÃO a seguir transcrita: "Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por ALAN SANTOS TORRES em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Citado, o Estado do Maranhão aquiesceu com os cálculos apresentados pelo exequente, deixando de impugnar a presente execução.
Relatado, decido.
Cuida-se de pedido de execução formulado contra o Estado do Maranhão que, citado, aquiesceu ao pedido do exequente ALAN SANTOS TORRES.
Dito isto, inexiste qualquer óbice à satisfação do crédito do autor, competindo à Secretaria, logo após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à expedição de requisição de pequeno valor, eis que o débito não supera o teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.112/2004, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.202/2004.
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Em análise dos autos, vejo que expedida certidão de trânsito em julgado de sentença que não fora prolatada.
Erro que deve ser corrigido pela Secretaria, devendo proceder ao cancelamento da referida movimentação, assim como certificar a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, sem oposição de recurso, não encontro óbices ao aproveitamento da expedição de requisição de pequeno valor eventualmente realizada.
Caso já tenha sido realizada a intimação do ente devedor para o pagamento da RPV, deve-se proceder ao seu cancelamento e realizada nova intimação, após o trânsito em julgado, com reabertura da contagem do prazo para o pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários, vez que não foram opostos embargos (Lei nº 9.494/97, art. 1º-D).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, expeça-se o competente RPV, observando-se o modelo da Resolução nº 10/2017 - TJMA, sendo que o ofício requisitório deverá ser encaminhado por via postal à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 29 de março de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciaria (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 03:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:45
Desentranhado o documento
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29/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:36
Juntada de Ofício
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09/03/2023 11:56
Juntada de petição
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06/03/2023 17:19
Juntada de petição
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06/03/2023 17:00
Juntada de petição
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17/01/2023 14:52
Juntada de petição
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06/12/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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02/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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