TJMA - 0800382-51.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*24-05 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800382-51.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, declaratória de contrato nulo c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Deduz a autora que é aposentada e utiliza sua conta exclusivamente para percepção de seus proventos, porém constatou o lançamento de cobrança sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO, o que tem comprometido seu sustento, manutenção e dignidade.
Neste passo, pugna, liminarmente pela suspensão das deduções, para, no mérito, perseguir a nulidade de eventual pacto, com a restituição em dobro do abatido e compensação dos transtornos que diz ter suportado.
Anexou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário.
Indeferida a liminar, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte adversa.
Contestando a proemial, o acionado suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, impugnou a gratuidade da justiça para, no mérito, defender a regularidade da negociação e justificar que a exigência de pagamento se sustenta na disponibilização de diferentes serviços a usuária.
Intimada para réplica, a promovente nada providenciou.
Provocados para especificar provas, somente o promovido pugnou pela realização de audiência. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que todo o necessário para a compreensão da causa está encartado no caderno processual, sendo prescindível a coleta da prova oral, vez que a convicção se forma pelos documentos trazidos ao feito.
Como se sabe, o magistrado é o destinatário final da prova, de modo que, pode, rejeitar a realização daquelas que considerar protelatórias ou impertinentes.
Na situação, o depoimento pessoal da promovente nada acrescentará a resolução da controvérsia.
A falta de interesse de agir deduzida é descabida.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
O pedido administrativo, embora seja um expediente útil aos cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice ao pleito judicial de reparação.
A oposição a gratuidade da justiça não comporta melhor sorte.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
No que toca a conexão, tenho que não se sustenta.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de contratos celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais.
No mérito, tenho que o feito condensa pedido de reparação de danos materiais e morais c/c pedido liminar em razão de o banco demandado descontar da conta bancária da parte demandante encargos oriundos do serviço denominado - Cesta Bradesco Expresso.
Em termos mais simples, a controvérsia em questão refere-se à legalidade ou não da contratação do serviço.
Para melhor compreensão, impende destacar que a autora se reveste da qualidade de consumidora, a instituição bancária de fornecedora e a atividade se enquadra no conceito de serviço.
Por conta disso, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
O réu debitou mensalmente a tarifa denominada como Cesta Bradesco Expresso na conta bancária da postulante.
Sobre essas tarifas, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Para além disso, de acordo com o art. 39, III do CDC, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Nesta toada, sublinho que não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços pela consumidora.
O prestador, portanto, falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Destarte, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a instituição financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.
Da narrativa dos autos, é possível concluir que houve violação do Direito à Informação.
O dever de informar é da Instituição financeira, portanto, cabe ao banco explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação contratada.
Considerando as peculiaridades das partes - com a hipossuficiência da demandante por ser consumidora, bem como a capacidade econômica da instituição financeira- entendo assistir razão a promovente.
Ademais, inexistiu uso incompatível com a gratuidade, na medida em que o acionado não colacionou qualquer extrato apto a indicar movimentação financeira estranha ao simples recebimento e saque de rendimentos.
O banco não demonstrou por outros meios que a parte requerente era contumaz na utilização de outros serviços bancários que a impediriam de ser alocada na carteira de clientes de contas sem tarifa.
Contudo, o extrato bancário da requerente evidencia o dano patrimonial de somente R$ 49,22, vez que só expressa o lançamento de janeiro de 2023.
O prejuízo material, como se sabe, não pode ser pressuposto ou hipotético, posto que necessita de comprovação.
Desta feita, sem outros extratos, esta autoridade judiciaria não pode imaginar que o lançamento já existia e por qual período perdurou, impondo-se a devolução em dobro apenas deste montante e do que se vencer daí em diante, posto que em defesa o Banco não nega os descontos, tampouco informa sua suspensão, levando-nos à conclusão de que ocorreram durante todo o trâmite processual por estar ativa a conta, em valores cuja informação não consta do caderno processual.
No que toca ao dano moral, compreendo que deve ser afastado, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, posto que o serviço estava sendo prestado há tempos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Não há nos autos qualquer mínima demonstração de violação de direito da personalidade da parte requerente ou mesmo que a suplicante tenha sido submetida a alguma situação vexatória, cenário diante do qual não se viabiliza o acolhimento do pleito indenizatório formulado.
Com efeito, no âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que eles decorrem da existência do fato em si.
São os chamados danos morais ipso facto (dano moral objetivo), também conhecidos como danos morais in re ipsa, a exemplo de negativação de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, cujo acesso por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial.
Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos.
Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, ao psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassem simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana.
Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimentos do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária.
A ausência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento em sua dignidade, comprova que o fato não ultrapassa os meros aborrecimentos.
O desconto em conta-corrente onde percebe seu benefício previdenciário, ainda que seja verba alimentar, por si só, não acarreta danos morais frente o ínfimo valor.
Não demonstrou que sofrimento o desconto desse pequeno montante lhe causou, prejudicando algum tratamento médico, comprometendo sua alimentação, ou outros fatos, que lhe impingisse um sofrimento físico e psíquico extremo, grave, alcançando algum direito da personalidade.
Afora isso, se os descontos de tarifa bancária fossem passíveis de lhe causar sofrimento intenso, seria conduta natural da parte requerente, ainda que de pouco grau de instrução, que desde o início dos descontos procurasse a agência bancária para solicitar a suspensão das deduções e sua conversão em conta isenta de tarifas.
Todo mês se fazia presente no banco para sacar seu dinheiro oriundo da previdência social e alega em sua petição desde o início do recebimento de sua aposentadoria percebia o pagamento ao banco.
Ora, a tentativa de solucionar os problemas de forma administrativa tem sido o caminho natural da sociedade moderna para tentar dirimir conflitos sem judicialização desnecessária.
Esse comportamento proativo não se exige mais somente do homem médio, mas de qualquer nível de instrução, ou, ainda, de analfabetos, porquanto o Poder Judiciário, sob o pálio de aplicar a Lei ao caso concreto, pode correr o risco de se transformar em mero setor administrativo de pessoas jurídicas no desempenho das funções próprias de suas constituições comerciais por simplesmente não ter pretensão resistida concreta como móvel do direito de ação.
Diante da massificação dos direitos do consumidor, sua ampla divulgação em propagandas de televisão, rádios, e outros meios de comunicação, não há mais espaços para se falar em desinformados absolutos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta.
No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Por fim, no que pertine ao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-36 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução 3402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta em que o beneficiário recebe salário ou aposentadoria.
Considerando a vedação legal para cobrança da tarifa, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de tarifa bancária, ainda que cause aborrecimento e indignação, não autoriza a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.111272-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2016, publicação da súmula em 01/04/2016) Assim sendo, não há provas produzidas pela requerente de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais subjetivos pelo lançamento da tarifa bancária.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) condenar o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de promover o cancelamento do desconto CESTA B.
EXPRESSO da conta de titularidade de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores debitados indevidamente como CESTA B.
EXPRESSO em conta de titularidade de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS a partir de JANEIRO DE 2023 até a data de suspensão dos descontos em cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto; Custas devidas.
Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada qual dos advogados devidos pela parte adversa (sucumbência recíproca).
Em razão do resultado do julgamento, determino a distribuição da sucumbência de forma recíproca aos litigantes no que tange as despesas, de modo proporcional, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo do demandado e 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, ressalvando-se quanto a requerente a suspensão da exigibilidade preconizada no artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão do benefício da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, acaso não haja pedido de cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de desarquivamento.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800382-51.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSEMI LIMA SOUSA (OAB 12678-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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