TJMA - 0802875-05.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA EVERTON em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802875-05.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII Requerido(a): ADRIANO PEREIRA EVERTON SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 87125589).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
30/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 20:40
Homologada a Transação
-
07/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:25
Juntada de termo
-
06/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
26/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:02
Juntada de diligência
-
26/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:02
Juntada de termo
-
19/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826694-28.2022.8.10.0040
Marcela Borges Sena de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 12:49
Processo nº 0800099-45.2023.8.10.0011
Carlos Eduardo Pereira Silva
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:08
Processo nº 0806133-69.2023.8.10.0000
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Ana Cleide dos Santos Holanda
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 16:26
Processo nº 0803607-27.2023.8.10.0034
Maria Alves dos Santos Filha
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 17:52
Processo nº 0800289-48.2023.8.10.0030
Miguel Rodrigues Neto
Associacao Livre Assistencial Securitari...
Advogado: Jose Ferreira de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:33