TJMA - 0800289-48.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:29
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LIVRE ASSISTENCIAL SECURITARIA E COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES NETO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0800289-48.2023.8.10.0030 Autor: MIGUEL RODRIGUES NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10013-MA), IASMINE CAROLINA SILVA OLIVEIRA (OAB 15298-MA) Réu: ASSOCIACAO LIVRE ASSISTENCIAL SECURITARIA E COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES (OAB 18633-PI) SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, na forma do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Acrescente-se que o requerido não trouxe ao processo nenhuma prova da suficiência de recursos da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a requerida, na forma do próprio estatuto, é promotora de assistência complementar e, por isso, intermediadora do seguro de vida vergastado.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a questão processual cinge-se em saber se são legítimos os descontos relativos ao Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais - PLASEMA, estes realizados nos proventos da parte autora desde Janeiro de 1999, conforme demonstrado nas fichas financeiras, id. 88977332.
Da análise dos autos, entendo que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de duas alegações, na forma do art. 6, inciso VIII, da norma consumerista.
Dos documentos juntados pela parte autora, é possível perceber a ocorrência de várias descontos realizados ao longo dos anos, a título de seguro de vida denominado PLASEMA.
Fato inconteste, porém devidamente justificado pelo demandado.
Tendo em vista o que dispõe o inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de provar a inexistência do direito reclamado, no caso dos autos, é da demandada.
O Seguro de Vida PLASEMA, conforme demonstrado pelo documento juntado pela requerida, id. 91414093, fora criado no ano de 1985, por meio do Decreto Estadual nº 9.912 de Agosto de 1985.
O decreto em questão, dentre outras providências, estabelecia a inscrição dos servidores do Estado do Maranhão no referido seguro (Parágrafo único do Art. 2º).
Porém, instituíra que a participação dos servidores seria facultativa e que, uma vez inscrito, o funcionário, no prazo de noventa dias, contados da data da sua inscrição, poderia requerer a devolução dos valores descontados (Art. 4º).
De fato, os descontos, vergastados na exordial, decorrem da inscrição do autor, enquanto servidor público estadual, no seguro de vida em tela, por ato do próprio Estado do Maranhão, não havendo, por isso, responsabilidade a ser imputada à requerida e por não existir indícios da ilegalidade apontada nos autos, haja vista que essa não dera causa ao registro do demandante no seguro sob discussão.
Comprovado, portanto, pela demandada, o fato impeditivo do direito alegado pelo requerente.
Nessa linha de entendimento, o julgado a seguir: E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Dessa forma, havendo comprovação nos autos acerca da licitude dos descontos impugnados pelo demandante e inexistindo provas de ilicitude na prática dos atos da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
01/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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05/05/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 14:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LIVRE ASSISTENCIAL SECURITARIA E COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - em 18/04/2023 23:59.
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04/05/2023 11:13
Juntada de contestação
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20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES NETO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL / VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800289-48.2023.8.10.0030 Promovente MIGUEL RODRIGUES NETO Promovido ASSOCIACAO LIVRE ASSISTENCIAL SECURITARIA E COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - DATA DA AUDIÊNCIA 08/05/2023 11:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: MIGUEL RODRIGUES NETO MIGUEL RODRIGUES NETO 2ª Travessa da Coheb,, 1155, Vila Lobão, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10013-MA), IASMINE CAROLINA SILVA OLIVEIRA (OAB 15298-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 08/05/2023 11:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
29/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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29/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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