TJMA - 0806133-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DOS SANTOS HOLANDA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 05:51
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DOS SANTOS HOLANDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DOS SANTOS HOLANDA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DOS SANTOS HOLANDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806133-69.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801198-17.2023.8.10.0022 - Açailândia Agravante: Loteamento Residencial Açailândia LTDA Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) Agravada: Ana Cleide dos Santos Holanda Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Loteamento Residencial Acailândia LTDA interpôs Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe.
A parte agravante procedeu ao recolhimento do preparo recursal em dobro, cumprindo a determinação de id. 24952059.
Verifico que o recorrente pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo a este Agravo Interno, todavia, o faz no sentido de que, na verdade, seja concedido o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, que sequer foi conhecido por este Relator.
Como regra, o Agravo Interno é desprovido de suspensividade e, na presente hipótese, não antevejo excepcionalidade apta a justificar o seu deferimento, sobretudo porque o objeto deste recurso não é o objeto do Agravo de Instrumento, mas, tão somente, a decisão que não o conheceu.
Assim, indefiro a suspensividade pleiteada.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 641, § 2º do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 18:34
Juntada de petição
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18/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 11:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:42
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0806133-69.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801198-17.2023.8.10.0022 - Açailândia Agravante: Loteamento Residencial Acailândia LTDA Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) Agravada: Ana Cleide dos Santos Holanda Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Loteamento Residencial Acailândia LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que modificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares, nos autos do Processo nº 0801198-17.2023.8.10.0022, movido em desfavor de Ana Cleide dos Santos Holanda.
Aduz o recorrente ter sido equivocado o comando do magistrado, pois a demanda não discute o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com seus valores consectários, mas somente a injusta posse da agravante, por já ter se operado a rescisão contratual.
Nesse viés, entende cabível a precificação da causa com base no valor venal do imóvel atribuído pelo Poder Executivo Municipal, responsável pela arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial e Urbana (IPTU).
Pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade do valor da causa por ele atribuído e o recolhimento das custas já efetuado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, em análise aos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC) e o caso em análise não autoriza interpretação extensiva.
No caso concreto, o juízo a quo corrigiu de ofício o valor da causa e ordenou que a parte autora recolhesse as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre, todavia, que o decisum atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência nacional o entendimento de que é impossível, em sede de Agravo de Instrumento, a discussão acerca do valor da causa, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do Agravante – Autor, agente penitenciário, auferiu vencimentos líquidos de R$2.187,95 (fev/2020) – Agravante aufere menos de 03 (três) salários mínimos mensais – Decisão reformada para o fim de conceder os benefícios da gratuidade processual - Recurso provido nesta parte.
EMENDA DA INICIAL – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - Artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento - Ausência de previsão com relação a decisões que versem sobre emenda da inicial ou valor da causa -Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade – Precedentes deste E.TJSP e, em particular, desta C.
Câmara – Recurso não conhecido nesta parte.
Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido em parte. (TJ-SP - AI: 21333652420208260000 SP 2133365-24.2020.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 29/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Aplicação do disposto no artigo 1.015 do NCPC, que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias.
A decisão acerca da impugnação ao valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-96, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/02/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*21-96 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/02/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) (grifo nosso) O referido entendimento já foi, inclusive, chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente. 2.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do ato ou da sua parte controvertida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 59734 SP 2018/0344592-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (grifo nosso) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de tornar-se inútil a sua discussão em sede de preliminar de Apelação.
Com tais considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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28/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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