TJMA - 0800428-37.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 15:05 Baixa Definitiva 
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                                            01/02/2024 15:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/02/2024 15:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/02/2024 00:04 Decorrido prazo de BRUNO DYLAN SILVA SOUSA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:04 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59. 
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                                            23/12/2023 20:40 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 00:02 Publicado Acórdão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800428-37.2023.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS – OAB\SP Nº 25.7968-A RECORRIDO(A): BRUNO DYLAN SILVA SOUSA ADVOGADO(A): LORENA DE VIVEIROS RIOS – OAB\MA Nº 19.201-A INTERESSADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN – OAB\SP Nº 266.795-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5778/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por MAIORIA, em conhecer do recurso e negar-lhe, nos termos do voto do relator Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Além do Relator, votou a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
 
 Voto divergente da Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
 
 Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 21 de novembro de 2023.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 381 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, tendo sido recolhido o preparo, razões pela qual devem ser conhecidos.
 
 Relatório dispensado nos termos do artigo 382 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, tendo sido recolhido o preparo, razões pela qual devem ser conhecidos.
 
 Trata-se de Demanda onde o Autor narra que após adquirir um aparelho celular da segunda demandada, fabricante do produto, com valor de R$ 4.799,00, no site da primeira requerida, observou que o aparelho recebido não possuía o conector e adaptador de energia, mas, tão somente, com um cabo de conexão.
 
 Relata que após aberto o produto, foi o momento que observou a nova prática comercial da requerida, informando na caixa do produto que “Adaptador de alimentação e fones de ouvido são vendidos separadamente”.
 
 Afirma, por fim, que, após vários meses entrar em contato com as requeridas sem resposta, acabou por fazer compra da fonte de carregamento para o adequado uso do aparelho.
 
 Em razão dos fatos narrados,, requereu a restituição dos valores com a fonte de carregamento, bem como a responsabilização da ré por danos morais.
 
 Contestação juntada aos autos pela empresa Recorrida, sustentando preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito afirma que removeu apenas o adaptador de energia e o fone de ouvido, permanecendo o cabo USB-C para Lightning, informação essa que consta expressamente na embalagem do produto.
 
 Afirma que adaptador de energia e fone de ouvido foram removidos com a finalidade de ajudar a atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
 
 Assevera que o aparelho funciona perfeitamente com os adaptadores de energia existentes, cabos USB-A e USB-C para Lightning e EarPods com conector Lightning, incluindo os fornecidos anteriormente para clientes com iPhone.
 
 Assim, não haveria qualquer ilegalidade, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
 
 Sobreveio sentença que Julgou procedente os pedidos para condenar as empresas requeridas na obrigação solidária de restituir a quantia de R$ 478,00 ao autor, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde a data do pagamento (12/2022), bem como condenou ambas as empresas demandadas na obrigação solidária de pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
 
 Irresignada, recorre a parte Demandada para reformar a sentença, aduzindo a ilegitimidade ativa da Autora por não ter adquirido o produto, bem como para que sejam afastadas as condenações impostas.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Dos autos, depreende-se que a conduta adotada pela fornecedora do produto se revela abusiva tão somente quanto a não disponibilização do carregador, senão vejamos: A requerida, fabricante de aparelhos celulares, retirou componente essencial ao bom funcionamento do produto, induzindo o consumidor a adquiri-lo separadamente, o que configura evidente venda casada, prática esta vedada pela legislação consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” O carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
 
 Portanto, a conclusão é de que não há verdadeiro direito de opção do consumidor, mas sim venda casada.
 
 Ademais, a requerida também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
 
 Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item.
 
 Mas não é o caso dos autos.
 
 Quanto a alegação exposta pela ré que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
 
 Ressalte-se, ainda, que não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
 
 A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
 
 Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
 
 III – DOS DANOS MORAIS Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
 
 No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
 
 Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
 
 V – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso, nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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                                            05/12/2023 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 10:21 Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            28/11/2023 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 15:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/11/2023 09:20 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 16:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/10/2023 12:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/10/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 13:13 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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