TJMA - 0803219-27.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 20:07
Juntada de petição
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14/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803219-27.2023.8.10.0034 Parte Autora: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da Parte Requerida: Advogados do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A SENTENÇA Vistos etc.
MUNICIPIO DE CODO, juntamente com a parte requerida REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 08/11/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 01:08
Homologada a Transação
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28/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:44
Juntada de petição
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28/08/2023 14:57
Juntada de termo
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21/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:15
Juntada de termo
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21/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 21:45
Juntada de petição
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28/04/2023 20:39
Juntada de contestação
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28/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:41
Juntada de petição
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Juntada de petição
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15/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-27.2023.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em ID 88660542 pelo Município demandante, com amparo na juntada de documentos novos, em face de decisão que concedeu somente em parte a tutela provisória de urgência antecipada, deixando de acolher o pleito liminar autoral de suspensão da cobrança do valor retroativo do suposto aumento de 43,68% na atual conta contrato nº 8240620, no importe mensal de R$ 2.535.613,93 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos).
O Município requerente junta aos autos o contrato de prestação de serviços entre o Município de Codó/MA e a Empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, bem como cópia do Requerimento Administrativo.
Ressalta que restou perfeitamente demonstrada a ilegalidade na condução do processo administrativo que buscou o incremento de 43,68% de 230.410,79 Kwh para 527.430,67 Kwh, no valor de R$ 2.535.613,93 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), dada a lesão ao direito do contraditório e da ampla defesa.
Por último, noticia que eventual desconto de tal débito dos cofres públicos gera comprometimento do orçamento anual do Município de Codó.
Brevemente relatados, decido.
Após um estudo mais aprofundado da questão, efetivado com a vinda das últimas informações acompanhadas de documentação probatória, vislumbra-se, na verdade, a existência de grave dano ao interesse público, sob a ótica do Município de Codó, em face do potencial prejuízo gerado com a cobrança de débito discutido judicialmente.
No caso em deslinde, a concessionária demandada enquadra-se no conceito legal de fornecedora, visto que oferece, no mercado de consumo, serviço de energia.
Especificamente em relação à pessoa jurídica de direito público, a Corte Superior igualmente sedimentou entendimento no sentido de que, quando presente a vulnerabilidade do ente, ainda que não seja destinatário final do serviço, serão aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. É o caso em apreço, porquanto se objetiva discutir a legalidade de dívida imputada ao Município, com a possibilidade de suspensão de serviço de energia elétrica, não havendo como negar a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica requerente, que se trata de município pequeno, com cerca de 123 mil habitantes, cujo porte econômico é inclusive inferior ao da concessionária.
Ultrapassado esse ponto, vê-se que o cerne do presente pedido de reconsideração consiste em verificar se merece ser ampliada a decisão objurgada, de modo a incluir determinação para que a concessionária se abstenha de cobrar o valor retroativo por ela apurado e se abstenha de inscrever o ente público nos cadastros restritivos.
Nesse passo, vê-se que eventual ordem de suspensão das cobranças não se confunde com o mérito da ação, a qual tem por fim a anulação do procedimento de recadastramento e do débito nele apurado.
Ademais, em que pese o Município tenha protocolado requerimento administrativo somente em 24/03/2023 (id 88680050), data posterior à propositura da ação, tem-se que a presente demanda apura a legalidade de um ato e de uma dívida imputada ao ente público, o que não se confunde com mérito administrativo, sendo perfeitamente possível que o Judiciário aprecie os aspectos legais da conduta da concessionária.
E, ainda que entre as partes tenha havido um contrato (id 88660550) e que o recadastramento tenha ocorrido com a participação do município requerente, ainda assim o consumidor poderá discutir a legitimidade do débito em juízo, momento em que será aferido, a partir dos mecanismos jurídicos disponíveis, se a dívida existe e se é regular, bem como se o montante cobrado realmente é correto.
Por conseguinte, observada a excepcionalidade da questão e a magnitude do prejuízo que a decisão está causando, concluo que, diante do quadro fático ora apresentado, não é razoável permitir a continuidade da cobrança do valor apurado unilateralmente pela concessionária, acarretando prejuízo para a administração pública e toda a coletividade.
Nada impede, todavia, que, após a regular instrução processual, se constate que a concessionária é de fato credora da quantia cobrada, ocasião em que poderá restabelecer as cobranças e se valer dos mecanismos necessários ao recebimento do seu crédito.
Nesse sentido, visando proteger tais bens jurídicos, com fulcro no art. 300 do CPC, reconsidero a decisão combatida para fins de CONCEDER INTEGRALMENTE a tutela pretendida, para que a requerida: a) abstenha-se de cobrar o valor apurado no recadastramento em questão, sob pena de incidência de multa R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de cobrança em desconformidade com esta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) abstenha-se de inscrever o Município de Codó em cadastros restritivos ou de tomar qualquer medida administrativa a fim de interromper ou limitar de qualquer forma os serviços prestados ao referido Município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), extensível a 30 (trinta) dias. 2.
Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação e resposta ao ofício, conforme decisão de id 88325119.
Codó-MA, 4 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
05/04/2023 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:03
Juntada de termo
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04/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:17
Juntada de petição
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22/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 19:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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