TJMA - 0802612-33.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802612-33.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: CESAR SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - PI18015 EXECUTADO: MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado no ID 89742276, considerando que a parte exequente optou em dar continuidade à fase do cumprimento de sentença nos autos do processo de origem de nº 0805307-62.2020.8.10.0060, DETERMINO o arquivamento destes autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:16
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802612-33.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: CESAR SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - PI18015 EXECUTADO: MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA DECISÃO Trata-se pedido de cumprimento de sentença referente ao processo virtual nº 0805307-62.2020.8.10.0060, distribuído por dependência a esta vara.
Em que pese a possibilidade de ingressar com tal pedido nos próprios autos da fase de conhecimento, homenageando, desta forma, o princípio da celeridade processual, a parte exequente optou por ingressar com o pedido por meio de distribuição de novos autos, por dependência.
Desta feita, intime-se a parte autora para juntar aos autos todas as peças necessárias para permitir o início do cumprimento de sentença, em analogia a Portaria-Conjunta 5/2017 do TJMA-CGJMA, considerando que a fase de conhecimento se encontra em outros autos, mesmo que virtual, ou, se preferir, requerer o cancelamento deste feito e continuidade da fase de cumprimento de sentença nos autos de nº 0805307-62.2020.8.10.0060, no prazo de 15 dias.
Desde já, ressalta-se, que em qualquer das hipóteses acima, no caso do exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, deverá o efetuar o pagamento das custas processuais, referente à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Timon/MA, 27 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
27/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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