TJMA - 0003154-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/03/2025 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:01
Decorrido prazo de AIRTON DA CRUZ DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:10
Juntada de diligência
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17/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:10
Juntada de diligência
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12/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:37
Juntada de diligência
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07/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:37
Juntada de diligência
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03/10/2024 13:52
Juntada de petição
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02/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:04
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 17:07
Juntada de petição
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04/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2023 21:08
Juntada de apelação
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - RESPOSTA ACUSAÇÃO PROCESSO Nº 0003154-43.2018.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0003154-43.2018.8.10.0001, ACUSADO: JULIO MARCIO SOUSA GAMA, com advogado: DR.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A e THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, conforme despacho/decisão judicial, intimem-se os advogados constituídos pelos acusados acima nominados, para apresentar Razões de Apelação, no prazo legal.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
09/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIO MARCIO SOUSA GAMA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 3154-43.2018.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Airton da Cruz Silva, Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos Incidência penal: art. 1º, I, “a”, da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único e art. 157, §2º– A, I, na forma do art. 69 do Código Penal SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Airton da Cruz Silva, Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal e Júlio Márcio Sousa Gama como incurso no art. 157, §2º-A, I do CP.
Narra a denúncia que no dia no dia 17 de março de 2018, os denunciados foram presos e autuados em flagrante delito por policiais militares, acusados de torturar, física e psicologicamente, a vítima Kátia Cristina Borges Sousa, com o fim de obter informação, qual seja o endereço do desafeto dos agentes, denominado de “MACAQUISSE”, atuando em associação criminosa armada.
Consta dos autos do inquérito policial que na data mencionada, por volta das 03h00 da madrugada, a vítima teve sua casa arrombada por cerca de 15 (quinze) homens, todos armados com armas de fogo de diversos tipos (revólver, pistola e fabricação caseira), exigindo que a mesma apontasse a casa do indivíduo conhecido por “MACAQUISSE”, suposto vizinho da vítima.
Os autores estavam atrás de “MACAQUISSE”, pois corria a notícia de que, no dia anterior, este teria participado do homicídio do indivíduo chamado “PARRUDO”, parceiro da facção Bonde dos 40 dos autores.
Segundo afirmou a ofendida Kátia Cristina, dois autores seguraram seus cabelos e braços e a levaram para o lado de fora de sua residência, fazendo-a pular o muro da casa.
A vítima ainda relatou que um dos indivíduos, que depois reconheceu como JÚLIO MÁRCIO SOUSA GAMA, a ameaçou e subtraiu seu aparelho celular.
Ao ser arrastada para a rua, a vítima teve suas roupas rasgadas e chegou a ficar nua na via pública, enquanto era ameaçada a declinar o endereço de “MACAQUISSE” aos autores.
A vítima acrescentou ainda: que em um determinado momento alguns dos indivíduos apareceram com galões de gasolina.
Nesse momento, temendo por sua vida, a vítima conseguiu se desvencilhar dos criminosos e correu para a casa de sua mãe, que mora próximo a sua residência.
No caminho, ainda ouviu disparos de arma de fogo.
Após isso, todos os indivíduos fugiram do local.
Ato contínuo, a vítima ligou para a polícia e uma viatura compareceu a sua residência.
Após ser levada ao hospital para tratar as diversas lesões que sofrera, os policiais Carlos Eduardo Guilhon Costa e José de Ribamar Frazão Garcez levaram a vítima para realizar reconhecimento de indivíduos presos momentos antes no enterro de "PARRUDO”.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 66823420).
Auto de exibição e apreensão (id 66823420, pag. 16/17).
Concedida a liberdade provisória aos acusados (Id 66823420, pag. 45).
Boletim de ocorrência nº 1362/2018 (id 66824873, pag. 03-06).
Relatório do inquérito policial (Id 66824873, pag. 18/19).
Laudo de exame em local de danos materiais (Id 66824873, pag. 74 e Id 66824875, pag. 01-07).
Recebida a denúncia em 29/05/2019 (Id 66824875, pag. 22).
O acusado Júlio Márcio Sousa Gama apresentou Resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 66824875, pag. 32-36).
Os acusados Airton da Cruz da Silva e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos apresentaram Resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id 66824875, pag. 40-43).
Audiência de instrução realizada em 14/11/2019, ocasião na qual foi decretada a ausência do acusado Marcos Vinicius (Id 66824875, pag. 78).
Audiência de instrução realizada em 23/01/2020, ocasião na qual foi colhida a prova oral da vítima, a qual reconheceu os acusados Airton da Cruz e Marcos Vinicius como autores dos crimes, bem como inquiridas as testemunhas presentes (Id 66826683, pag. 15-17).
Audiência de instrução realizada em 06/03/2020, ocasião na qual foi colhida a prova oral da testemunha presente.
Após, foi realizado o interrogatório dos acusados Júlio Márcio e Airton da Cruz.
Encerrada a instrução criminal, sem requerimento de diligências, o representante do MPE requereu a apresentação das alegações finais por memoriais (id 66826683, pag. 32-34).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Airton da Cruz Silva, Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos como incursos na tipificação penal do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal e Júlio Márcio Sousa Gama como incurso no art. 157, §2º-A, I do CP (id 66826683, pag. 41-50).
Os acusados Airton da Cruz e Marcos Vinicius, através da DPE, apresentaram alegações finais, em que requereram a absolvição, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação (ids 66826683, pag. 65-68 e Id 66826685, pag 01-10).
Certificado que após a migração do processo, as mídias contendo as audiências dos dias 06/03/2020 (ref. pág 159) e 23/01/2020 (ref. pág 139), estavam corrompidas (id 66832151), a instrução processual foi reaberta, com nova audiência, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas presentes (id 82010091).
Realizada audiência de instrução em continuação, ocasião na qual foi colhida a prova oral da testemunha presente.
Após, foi realizado o interrogatório dos acusados Júlio Márcio e Airton da Cruz.
Encerrada a instrução criminal, sem requerimento de diligências, o representante do MPE requereu a apresentação das alegações finais por memoriais (Id 85796807).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Airton da Cruz Silva, Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos como incursos na tipificação penal do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal e Júlio Márcio Sousa Gama como incurso no art. 157, §2º-A, I do CP (id 87328995).
Os acusados Airton da Cruz e Marcos Vinicius, através da DPE, apresentaram alegações finais, em que requereram, em relação ao art. 1º, I, "a", da Lei 9455/97, a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas; em relação ao crime de associação criminosa, a absolvição diante da falta de prova da indispensável estabilidade e permanência da societas sceleris; em caso de eventual condenação, requer-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (Id 66824872), prevista no artigo 65, I, CP e a superação do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, com a redução da pena-base, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal (Id 88924101).
O acusado Júlio Márcio, por meio de advogado constituído, apresentou alegações finais, em que pugnou pela absolvição de todos os crimes, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas.
Em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (Id 66824872), prevista no artigo 65, I, CP e a superação do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, com a redução da pena-base, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (Id 96026488).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de Airton da Cruz Silva, Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos, aos quais são atribuídos os delitos insculpidos nos arts. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal e, quanto a Júlio Márcio Sousa Gama, o crime descrito no art. 157, §2º-A, I do CP.
O crime de associação criminosa está tipificado no artigo 288 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra a paz pública.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no dolo, consistente na vontade consciente de associar-se a outras pessoas.
Exige-se, ainda, o elemento subjetivo específico (finalidade específica), consubstanciado na expressão “para o fim específico de cometer crimes”, indeterminados ou de qualquer natureza e o elemento objetivo do tipo penal consiste no concurso necessário de três pessoas ou mais, com o fim de praticar crimes indeterminados e estabilidade e permanência.
Por sua vez, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Em atenção ao delito de tortura, está tipificado no artigo 1º da lei nº 9.455/97.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em torturar alguém. É especificamente da finalidade ou na motivação do agente contida dentro do elemento subjetivo do tipo que essas três modalidades de tortura se diferenciam: I - Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração; II - Tortura ao crime – a finalidade específica do agente consiste em provocar ação ou omissão criminosa, por exemplo, torturar alguém obrigando que esta pessoa roube um banco; III - Tortura discriminatória – a motivação do agente consiste em preconceito de raça ou religião, por exemplo, torturar judeus por sua preferência religiosa.
Em relação ao elemento objetivo do tipo penal consiste no sofrimento físico ou mental causado a alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Entendo que restou comprovada a materialidade dos crimes de roubo, imputado ao acusado Júlio Márcio Sousa Gama e tortura, imputado a todos os acusados, através do inquérito policial, o qual contempla Auto de exibição e apreensão (id 66823420, pag. 16/17), Boletim de ocorrência nº 1362/2018 (id 66824873, pag. 03-06), Relatório do inquérito policial (Id 66824873, pag. 18/19), Laudo de exame em local de danos materiais (Id 66824873, pag. 74 e Id 66824875, pag. 01-07), assim como pela prova oral colhida da vítima e testemunhas em juízo, razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas.
No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam os acusados Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos como os autores da tortura empregada à vítima e Júlio Márcio Sousa Gama como incurso no art. 157, §2º-A, I do CP, vejamos: A vítima Katia Cristina Borges Sousa declarou em juízo que por volta das 03h, escutou um barulho no portão de sua casa; que viu no olho mágico dois pulando o muro; que tentou se proteger, mas não deu, pois cortaram os cadeados, quebraram o cano; que estava com uma amiga em sua residência; que souberam que eles queriam saber a casa da irma do “Macaquisse”; que como sua casa estava com uma luz acesa, foi abordada; que quando lhe chegaram de joelhos na garagem, conferiu seis pares de pernas; que enquanto uns lhe agrediram, armados, outros procuravam em sua casa; que ouviu um dizendo que eles invadiram a casa da enfermeira; que rasgaram sua roupa e lhe levaram nua até o canto da rua; que viu alguns deles chegando com galões de gasolina, momento em que, temendo por sua vida, apontou a casa de “Macaquisse”; que houve troca de tiros e conseguiu fugir; que não consegue reconhecer Airton como autor dos crimes; que reconhece Júlio como quem roubou seu celular e puxava seu cabelo; que quebraram sua casa; que sabia onde era a casa de “Macaquisse”; que no dia seguinte, ele foi até sua casa e lhe ameaçou.
A testemunha Maria de Lourdes Serra Borges Sousa relatou que estava em casa, quando ouviu um barulho vindo da casa da vítima, que é mãe e vizinha da vítima; que ouviu os indivíduos ameaçando a vítima de morte, que deveria pular o muro; que eles queriam saber onde era a casa de uma pessoa conhecida por “Macaquisse”; que não sabe quem fez isso com a vítima; que os vizinhos viram tudo, mas não tem coragem de dizer quem foi.
A testemunha Carlos Eduardo Gilhon Costa (PM) afirmou em juízo que receberam chamado via CIOPS sobre a ocorrência; que chegando na casa da vítima, encontraram a vítima em estado de choque; que havia marcas de lesões na vítima e, em razão disso, a levaram para a UPA; que a vítima disse que os acusados a torturaram para que dissesse onde “Macaquisse” residia, pois ele teria matado “Parrudo”; que foram em diligência e encontraram os acusados no enterro de “Parrudo”, os quais foram reconhecidos pela vítima; que pelo contexto, os suspeitos já sabiam quem havia matado o “Parrudo”, só queriam saber o endereço de “Macaquisse”, que residia na mesma rua da vítima; que não sabe qual vínculo existia entre a vítima e “Macaquisse”; que segundo a vítima, alguns indivíduos estavam mascarados e outros com rosto à vista; que chegando no velório, a vítima indicou os três acusados.
A testemunha José Ribamar Frazão Garcês (PM) afirmou em juízo que chegando na casa vítima, foram informados que os acusados e demais indivíduos tinham invadido sua casa, roubado seu celular; que a levaram para o hospital depois; que encontraram os acusados próximo ao túnel do trem; que estavam num velório; que os acusados estavam dentro de um veículo, momento em que pediram parada para o carro e quando saíram dele, a vítima indicou os acusados; que fizeram a parada porque a vítima disse que seria semelhante ao usado pelos criminosos; que os acusados negaram a prática criminosa e disseram que estavam vindo do velório; que era por volta de 04h30min; que a vítima disse que viu que o carro usado por eles seria branco ou prata, no momento em que teve que pular um muro; que a vítima os acompanhou durante a abordagem.
O acusado Airton da Cruz, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva, esclarecendo que conhecia o Júlio, pois morava perto de sua residência; que, na época, não pertencia à facção criminosa; que não conhece o indivíduo chamado “Macaquisse” nem a vítima; que ficou sabendo dos fatos durante uma abordagem policial; que o policial que lhe levou para a Delegacia já havia lhe prendido outras vezes e acredita que tenha sido por isso; que conhecia de vista a pessoa chamada “Parrudo”, que faleceu nessa época; que não sabe se “Parrudo” e “Macaquisse” tinham algum desafeto; que nasceu em 04/02/2000.
O acusado Júlio Márcio, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva, esclarecendo que conhecia de vista os acusados; que nessa época não integrava facção criminosa; que na região em que morava a facção bonde dos 40 dominava; que não conhecia a vítima, nem “Macaquisse”, mas conhecia de infância o “Parrudo”; que soube que “Macaquisse” foi assassinado por “Parrudo”; que estava no velório de “Parrudo”, quando foi abordado pela polícia; que ficou sabendo dos crimes durante a abordagem policial; que estava dentro de um veículo dirigido pelo filho do falecido, no qual também estavam os demais acusados; que não sabe quem praticou os crimes contra a vítima.
Em que pese a negativa de autoria do acusado Júlio Márcio, sabe-se que em crimes patrimoniais, ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância e merece especial credibilidade, em especial porque está em harmonia com os demais elementos de prova reunidos neste caderno.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288do Código Penal (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.
HC 374515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017).
A partir dos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas em juízo, é possível verificar que os acusados Júlio Márcio e Marcos Vinícius, ao lado de demais indivíduos não identificados, adentraram a casa da vítima com objetivo de cometer crime determinado, pois queriam localizar, a qualquer custo, a residência do suposto assassino de um dos integrantes de sua facção criminosa para vingar sua morte, bem como infligiram o crime de tortura à vítima a fim de obter esse desiderato e um deles ainda roubou o aparelho celular da vítima.
Logo, não se vislumbra o tipo descrito no art. 288 do CP, mas sim concurso de agentes.
A associação estável e permanente é nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos), ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade.
Ausente esse vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes caracteriza o concurso de pessoas (coautoria ou participação), nos moldes do art. 29 do Código Penal, como é o caso em exame.
Sob outra ótica, em relação ao crime de tortura, o depoimento da vítima aponta uma situação de terror, de desumanidade, de controle corporal e torturante que lhe foi imposto e sem condições de defesa.
Pontua-se que para comprovar as versões da vítima, tem-se o testemunho de Maria de Lourdes Serra Borges Sousa, que constatou a situação degradante de sua casa, ouvindo as ameaças de morte, delineando a tortura prova (descobrir onde residia “Macaquisse”).
Ainda que apenas um dos agentes estivesse torturando a vítima, os outros concorreram de alguma forma para a prática delituosa, pois todos tinha ciência da prática criminosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do crime, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Assim sendo, considerando os depoimentos da vítima e testemunhas, prestados durante a instrução criminal e os demais elementos de prova produzidos, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de tortura imputado a Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, imputado apenas a Júlio Márcio Sousa Gama. É necessário repisar que a vítima, em sede extrajudicial, não teve dúvidas ao reconhecer os acusados Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos, em que pese houvesse outras pessoas dentro do veículo, conforme Id 66823420, pag. 11.
Logo, a aproximação do reconhecimento à data do fato deve ser considerada para fundamentar a condenação.
Os acusados Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos devem ser beneficiados com a atenuante da menoridade relativa, considerando que à data do fato eram menores de 21 anos, conforme art. 65, I do CP.
Destaco que a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória em relação ao crime de roubo, qual seja, uso de arma de fogo, resta comprovada através do depoimento da vítima e testemunhas, prestados na fase de investigação e ratificados na fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos quais se extrai que os crimes foram cometidos mediante grave ameaça, exercida por arma de fogo.
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos, o concurso material de crimes, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Sendo assim, nos termos do art. 69 do CP, considerando que no caso dos autos o acusado Júlio Márcio Sousa Gama, mediante duas ações, que se desdobraram na execução de dois atos distintos, praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º-A, I e art. 1º, I, “a” da lei nº 9.455/97, entendo que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Contudo, sob outra ótica, o acervo probatório não é suficiente para firmar a autoria dos delitos em face do acusado Airton da Cruz.
Com base nos depoimentos acima mencionados bem como nas demais provas colhidas no decorrer da instrução processual, observa-se que o acervo probatório é frágil, pois não trouxe elementos suficientes para uma condenação.
As declarações prestadas pela vítima e a testemunha não foram capazes de individualizar a conduta do acusado em relação aos crimes em exame.
Em juízo, a vítima não conseguiu reconhecê-lo.
Ademais, o acusado, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva, não havendo demais provas que pudessem vinculá-lo aos crimes em exame.
No nosso ordenamento não é cabível a condenação baseada somente em elementos colhidos durante a investigação, não corroborados pela instrução feita na Justiça, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Julgados nesse sentido do Superior Tribunal: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELOS APELANTES - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - PROVA JUDICIALIZADA FRÁGIL E INDIRETA - MEROS INDÍCIOS - ARTIGO 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1.
Impõe-se a absolvição porquanto inexiste na espécie prova suficiente da prática delitiva. 2.
A prova judicializada se encontra frágil e demasiadamente indireta, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10093100020010001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Se a abordagem do réu se deu no curso de diligências empreendidas pelos policiais no sentido localizar o veículo roubado e identificar os autores do delito depois de informados da ocorrência do crime, forçoso reconhecer que a situação se enquadra na hipótese de flagrância do inciso III, do art. 302, do CPP.
A mera inobservância de todas as formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova.
Não constatado arcabouço probatório suficiente para sustentar um édito condenatório em relação ao crime de roubo majorado, notadamente diante da retratação da vítima quanto ao reconhecimento em juízo, a absolvição do réu é medida que se impõe (TJ-MG - APR: 10702190629478001 Uberlândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Aliado a isto, o princípio constitucional da presunção de inocência, que protege a todos, impõe dentre outras coisas, que o juízo de convencimento no processo criminal esteja alicerçado em certeza, nunca em especulações ou presunções, daí a necessidade da idônea produção de provas.
Se isso não bastasse, não se pode olvidar o princípio do favor rei a respeito do qual afirma Nestor Távora que: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer (p. 53, 2009).
Sobre o princípio acima afirmado, veja-se acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: APELAÇÃO CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
PROPRIEDADE DA DROGA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À INDICAR O APELANTE COMO EFETIVO DETENTOR DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPPB.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO APELANTE.(TJ-BA - Apelação : APL 03070436320148050274, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/08/2016 ).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os réus Júlio Márcio Sousa Gama e Marcos Vinícius Oliveira dos Santos, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. art. 1º, I, “a”, da Lei 9.455/97, CONDENAR o réu Júlio Márcio Sousa Gama como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º– A, I, na forma do art. 69 do Código Penal e ABSOLVER Airton da Cruz da Silva do delito inscrito no art. 1º, I, a, da Lei 9.455/97 c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. 1.
Júlio Márcio Sousa Gama – tortura Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar.
Considero, pois, a circunstância neutra; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, o que lhe é favorável; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, vez que a vítima foi levada para a rua, durante a empreitada criminosa, tendo sido despida de suas vestes, além de todas as ameaças de morte que sofreu em sua casa, ter ficado de joelhos e ter recebido puxões de cabelo, na presença de cerca de quinze homens, sem contar a vizinhança, o que intensificou o sofrimento da vítima além do inerente ao tipo penal descrito.
Considero, pois, a circunstância negativa; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, em havendo duas desfavoráveis, é que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena para o mínimo legal e por não verificar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 1.2.
Júlio Márcio Sousa Gama – roubo Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, o que lhe é favorável; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, tenho que concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, da menoridade relativa do agente.
No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 69 do CP (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares distintos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2. 1.
Marcos Vinícius Oliveira dos Santos – tortura Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar.
Considero, pois, a circunstância neutra; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, o que lhe é favorável; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, vez que a vítima foi levada para a rua, durante a empreitada criminosa, tendo sido despida de suas vestes, além de todas as ameaças de morte que sofreu em sua casa, ter ficado de joelhos e ter recebido puxões de cabelo, na presença de cerca de quinze homens, sem contar a vizinhança, o que intensificou o sofrimento da vítima além do inerente ao tipo penal descrito.
Considero, pois, a circunstância negativa; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, em havendo duas desfavoráveis, é que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal.
Por outro lado, por não verificar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para decretação da custódia cautelar.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva ao acusado Júlio Márcio Sousa Gama e guia de execução definitiva ao acusado Marcos Vinícius Oliveira dos Santos, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente. 3.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís -
25/10/2023 17:04
Juntada de apelação
-
25/10/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:10
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SERRA BORGES SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:17
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JULIO MARCIO SOUSA GAMA em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0003154-43.2018.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0003154-43.2018.8.10.0001, ACUSADO(S): JULIO MARCIO SOUSA GAMA, com advogado(s): DR(A) Advogado/Autoridade do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo lega.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023 MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
28/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:33
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 17:09
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 21:22
Juntada de diligência
-
06/02/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:17
Juntada de diligência
-
02/02/2023 13:57
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:59
Juntada de diligência
-
30/01/2023 19:51
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 14:53
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:14
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:14
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:25
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA BORGES SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SERRA BORGES SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:25
Juntada de protocolo
-
04/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 10:58
Juntada de diligência
-
04/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 10:30
Juntada de diligência
-
04/12/2022 10:22
Juntada de diligência
-
04/12/2022 09:35
Juntada de diligência
-
29/11/2022 08:50
Juntada de petição
-
27/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 09:10
Juntada de diligência
-
25/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:46
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:53
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:57
Juntada de diligência
-
13/07/2022 21:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 20/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:45
Decorrido prazo de JULIO MARCIO SOUSA GAMA em 30/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
25/05/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 21:21
Juntada de diligência
-
23/05/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:01
Juntada de diligência
-
17/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
16/05/2022 22:02
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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