TJMA - 0804614-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 21:40
Juntada de petição
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA RISONETE QUEIROZ MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA RISONETE QUEIROZ MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/10/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA RISONETE QUEIROZ MENEZES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 15:47
Juntada de petição
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA RISONETE QUEIROZ MENEZES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 15:15
Juntada de malote digital
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31/10/2023 10:43
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804614-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Marcus Vinicius Bacellar Romano (OAB/MA 18160) AGRAVADOS: MARIA DA GUIA SOUSA e outros.
ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551 e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ: Thales Ribeiro de Andrade RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ___________________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DESPROVIMENTO. - É sabido que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32).”. - In casu, a ação de conhecimento transitou em julgado, nos termos da certidão exarada pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 29815591 - Pág. 9 – autos originários), em 11.09.2012, contudo, a condenação ainda encontrava-se ilíquida. -Extrai-se dos autos que somente em dezembro do ano de 2019 ( ID 29815596 -pág. 39 – autos originários) fora procedida a progressão funcional determinada no comando judicial (obrigação de fazer), o que, a meu ver, somente a partir daquele momento poderia ser ajuizada a presente execução, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito e a cobrança dos valores retroativos (obrigação de pagar). - Verifica-se que o presente cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar fora requerida em 01.04.2020, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) meses após a liquidação do julgado, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Dessa forma, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão, mas tão somente de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 12 a 19 outubro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/09/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804614-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: MARIA DA GUIA SOUSA E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804614-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: MARIA DA GUIA SOUSA E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando os autos, observo que não há pedido de efeito suspensivo.
Assim, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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