TJMA - 0814667-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 08:29 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2024 08:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/09/2024 08:28 Juntada de termo 
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                                            23/09/2024 08:28 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            23/09/2024 08:27 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 08:27 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
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                                            23/04/2024 01:26 Decorrido prazo de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 11:47 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            01/04/2024 12:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            01/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2024 11:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/03/2024 00:07 Decorrido prazo de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 17:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2024 17:18 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            05/03/2024 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            01/03/2024 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 18:39 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/02/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 08:33 Juntada de termo 
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                                            26/02/2024 15:37 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/02/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            09/02/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 14:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            02/02/2024 00:06 Decorrido prazo de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 17:15 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            13/12/2023 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            07/12/2023 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2023 09:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/11/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 15:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/11/2023 11:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/11/2023 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 09:47 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 09:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            30/10/2023 09:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/07/2023 07:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/07/2023 00:08 Decorrido prazo de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:08 Decorrido prazo de TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814667-04.2020.8.10.0001 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADA: SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA Advogado(a): ANGELO MORENO PERAZZONE 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADA: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME Advogado(a): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes embargada, para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís/MA, 14 de Julho de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            18/07/2023 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 10:11 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            06/04/2023 12:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/04/2023 11:04 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            05/04/2023 04:25 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 02:40 Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814667-04.2020.8.10.0001 1º APELANTE/2ºAPELADO: SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA Advogado(a): ANGELO MORENO PERAZZONE 2º APELANTE/1º APELADO: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME Advogado(a): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
 
 ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA I.
 
 Para fins de condenação em danos materiais faz-se necessário a demonstração do dano, no entanto, nos autos não há nenhuma prova de que a ocorrência de problemas nos equipamentos adquiridos não se deu por uma dificuldade inicial de operação do sistema, mas sim por falha dos produtos.
 
 II.
 
 Em que o CPC admitir que o juiz determine, de ofício, produção probatória para se aproximar ao máximo da verdade substancial, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias é exclusivo do julgador e depende da existência de um mínimo de convicção quanto aos fatos narrados.
 
 III.
 
 Quando não houver indeferimento dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos no § 2º do atual art. 85 do CPC.
 
 IV.
 
 Apelações conhecidas e desprovidas.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo Moraes Bogea.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por ambas as partes, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por danos morais e danos materiais, ajuizada pela 2ª Apelante TECCNO SOLUÇÕES COORPORATIVAS EIRELI - ME, contra SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA., ora 1ª Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO os pedidos formulados, nos seguintes termos: (a) Declaro a improcedência dos pedidos referentes à indenização por danos materiais, visto que, além de não restar provado nos autos a existência de falha nos produtos e serviços prestados pela ré, houve a confissão do preposto da autora de que todos os valores referentes às entregas apontadas na inicial foram pagos. (b) Condeno, outrossim, a requerida à restituição em dobro do valor que lhe foi pago referente ao protesto realizado, ante a constatação de que aquele foi indevido, no importe de R$ 1.282,22 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido da data do desembolso e acrescido de juros legais contados da citação. (c) Condeno, por igual, a suplicada ao pagamento do valor R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido desta data e acrescido de juros legais contados da citação. (d) Condeno a requerida no pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios em prol do patrono da autora que fixo em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o somatório das verbas indicadas nas alíneas b e c. (e) Considerando a sucumbência da autora em relação ao pedido de danos materiais indicados na alínea a, condeno-a no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da ré que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o seu valor corrigido (R$ 96.710,19), incidindo os juros, porém, somente a partir do trânsito em julgado, por aplicação analógica do disposto na parte fine do § 16º do art. 85 do CPC”.
 
 Em suas razões (ID 11372388), a 1ª Apelante (SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA), sustenta que a indenização por danos morais referentes a inscrição no SPC por força do protesto levado a efeito merece ser reformada, sob o fundamento de que os e-mails anexados à contestação dão conta de que houve 02 (dois) avisos de cobrança direcionados à Apelada, sem que houvesse iniciativa desta de regularizar a situação mediante o pagamento dos serviços prestados, bem como que a própria apelada refere que efetuou o pagamento do valor apontado a fim de evitar o protesto, o que demonstra que a apelada concordou com os valores cobrados.
 
 Por fim, se insurge contra a fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% ao seu favor, sustentando que houve desconsideração dos critérios dispostos no art. 85, §2º, DO CPC.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada Em continuação, o 2ª Apelante (TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME) aduz em síntese (Id nº 11372410), que a sentença de base merece ser reformada, sob o argumento de que houve demonstração de má prestação de serviços, por conta dos constantes bloqueios nas travas, perda de sinal e panes no sistema elétrico dos veículos e que tais questões foram alvo de exaustivas reclamações por e-mails (ID 31059905) e ordens de serviço (“falha do sinal”; “sem comunicação”: ID 31059906).
 
 Ademais, sustenta que a sentença de base incorreu em erro ao afirmar que não há registro dos problemas técnicos nos equipamentos instalados pela Apelada, porque a 1ª Apelante acostou aos autos as ordens de serviço (“falha do sinal”; “sem comunicação”: ID 31059906), bem como as cobranças indevidas (ID 31059909) para a resolução das reiteradas falhas na prestação de serviços.
 
 Sustenta ainda que, é responsabilidade exclusiva da Apelada o aprisionamento de carga transportada e bloqueio dos veículos por falta de sinal do rastreador.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 11372399 e ID 11372415).
 
 Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 13602079) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
 
 Passa-se a examinar o mérito.
 
 O caso em baila trata de questões relativas a um contrato de prestação de serviço de rastreamento de veículos, avença que, todavia, teria causado prejuízos ao 2º Apelante ora autora da ação.
 
 Sustenta a 2ª Apelante (TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA – ME) que a sentença vergastada merece reforma, posto que com menos de um mês da instalação dos rastreadores nos seus cinco veículos, estes começaram a apresentar problemas, tais como travas, perdas de sinal e panes no sistema elétrico, dando ensejo a diversas reclamações, configurando falha no serviço prestado e que a responsabilidade por tais imbróglios é exclusiva da Requerida/1ª Apelante.
 
 No entanto, tal argumentação não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida incólume no referido ponto, tendo em vista que, conforme asseverado pelo juízo a quo e constatado em análise dos autos, de fato, no começo da relação, uma série de incidentes que culminaram com o bloqueio dos veículos rastreados e/ou a trava das portas e do baú, porém, após o mês de setembro de 2019, em que pese os equipamentos e o serviço de satélite continuarem instalados nos veículos da 2ª Apelante, como declarado por seu preposto, não há mais qualquer evento registrado que demonstre a ocorrência de problemas nos equipamentos, o que impende dizer que de fato pode ter havido uma dificuldade inicial de operação do sistema, todavia, não há nos autos qualquer prova que indique que os imbróglios iniciais podem ser reputados à falha dos produtos instalados nos veículos.
 
 Além disso, verifica-se da análise dos autos que não há nenhum registro ou provas de que a 2ª Apelante precisou realizar a troca de sensores ou algum outro componente eletrônico.
 
 Ademais, no que diz respeito a insurgência quanto a produção de prova pericial, importa dizer que, em que pese o juízo poder determinar a produção de determinada prova de ofício (aquelas que julgue convenientes), pode julgar o mérito com base apenas nas provas que já foram acostadas, tendo em vista a possibilidade de ter o seu convencimento motivado apenas com as provas que já foram produzidas.
 
 Nesse sentido, assevere-se que, ainda que o CPC admita que o juiz determine, de ofício, produção probatória para se aproximar ao máximo da verdade substancial, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias é exclusivo do julgador e depende da existência de um mínimo de convicção quanto aos fatos narrados, sendo este o entendimento do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.334 - RJ (2017/0208433-0), veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FORMAÇÃO DE CARTEL.
 
 IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
 
 ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
 
 LIMITES.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
 
 DEVER DE LEALDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
 
 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4- Apelo especial pelo qual o autor alega que, como o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real, era crível que requisitasse de ofício – junto ao CADE - documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
 
 Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. 7- O juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, além de ser exclusivo do julgador, deve considerar os seguintes elementos: i) mínima certeza da prática delituosa, ii) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, iii) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito. 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
 
 Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. 9- O acórdão a quo, mesmo considerando ser dever do MP indicar as provas necessárias ao julgamento, dedicou capítulo exclusivo do voto para correlacionar o P.A. n° 08012. 009888/2003-70 com esta ação civil pública.
 
 Mediante prévia análise das informações prestadas pelo CADE quanto aos dois processos administrativos, conclui ser inútil o retorno do feito à instância de origem para esmiuçar provas antigas, jamais requeridas pelo MPF.
 
 Rever tal entendimento, implica em violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. 10- Recurso especial não provido.
 
 Frise-se ainda que, quando do despacho saneador, o magistrado abriu prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestassem a respeito deste e apresentasse as provas que desejavam produzir, não sendo requerido, em momento algum, a produção de prova pericial por nenhuma das partes.
 
 No que diz respeito às insurgências da 1ª Apelante de que houve troca de e-mails em que foi informado a origem do protesto, de modo que não teria existido surpresa da Requerente quando da restrição do nome junto ao SPC, motivo pelo qual mereceria reforma sentença que a condenou em danos morais, deve-se dizer que tal argumento não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida nos seus próprios termos, tendo em vista que, ainda que se considere que a Requerente ora 2ª Apelante sabia a origem do protesto, mesmo após realizar o pagamento do boleto em 22/08/2019 e, debalde a quitação, a inscrição permaneceu ativa até o dia 28/10/2020 tendo em vista a falta de encaminhamento da carta de anuência.
 
 Por fim, no que diz respeito a fixação de honorários advocatícios em 5% sob o valor atualizados dos pedidos em que sucumbiu a Requerente, mantenho a sentença nos seus próprios termos, pois, em que pese os parâmetros indicados no CPC, em que coloca-se como percentual mínimo 10%, a fixação dos referidos honorários devem ocorrer em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se a súmula 07 do STJ, sendo este o entendimento jurisprudencial, constate-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2.
 
 In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este considerado exorbitante levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da causa (ação movida para sustar protestos de dívida inexequível, na qual não houve condenação), o trabalho realizado pelos advogados e o nível de complexidade da causa. 3.
 
 Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
 
 Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1140294 SP 2017/0179834-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) Diante do exposto, verifico que a irresignação das partes não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Assim, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            31/03/2023 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 12:00 Conhecido o recurso de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            30/03/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 10:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/03/2023 09:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/03/2023 02:40 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 09:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/03/2023 17:21 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            18/03/2023 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2023 12:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 19:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/03/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 13:08 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/03/2023 13:08 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/03/2023 11:04 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 12:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 21:43 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2023 21:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/03/2023 21:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/08/2022 14:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/08/2022 11:57 Desentranhado o documento 
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                                            11/08/2022 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2021 13:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/11/2021 13:36 Juntada de parecer 
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                                            03/11/2021 08:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2021 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 14:04 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2021 14:04 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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