TJMA - 0803810-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2026 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
16/07/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 11:18
Outras Decisões
-
14/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:50, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/11/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de WILLIAN NUNES GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:34
Publicado Citação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Edital
-
22/08/2024 11:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 08:50, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/08/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
16/08/2024 15:53
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:24
Juntada de diligência
-
05/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:24
Juntada de diligência
-
05/08/2024 09:41
Juntada de diligência
-
05/08/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:41
Juntada de diligência
-
02/08/2024 20:02
Juntada de diligência
-
02/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:02
Juntada de diligência
-
28/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
06/09/2023 12:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2023 08:16
Recebida a denúncia contra WILLIAN NUNES GOMES (INVESTIGADO)
-
31/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:16
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WILLIAN NUNES GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803810-88.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA PARTE(S) RÉ(S): WILLIAN NUNES GOMES O Juiz de Direito JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, tomando por base os artigos 361 e 365 do Código de Processo Penal, F A Z S A B E R que na Secretaria Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes tramita Procedimento Especial da Lei Antitóxicos: Ação Penal autuada sob o nº 0800795-34.2021.8.10.0017, em que o Ministério Público move contra o acusado WILLIAN NUNES GOMES, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, 56, natural de São Luís – MA, nascido em 26/01/1994, com 29 anos, filho de Iara da Paz Nunes Gomes , encontrando-se atualmente em lugar/local incerto ou não sabido, pela suposta prática da conduta ilícita prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que o presente EDITAL tem por FINALIDADE NOTIFICAR o acusado acima qualificado para, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343 de 23/08/2006, oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá invocar todas as suas razões, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas {ADVERTÊNCIA: Art. 55 da Lei nº 11.343/2006 - Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias; § 1º - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argui preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, e até o número de cinco, arrolar testemunhas; §2 - As exceções serão processadas em apartado nos termos do art. 95 a 113 do Decreto-lei 3.689; § 4º - Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecer em dez (10) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação}.
O presente EDITAL será publicado no DJEN e fixado no local de costume deste juízo.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR 2ª Vara de Entorpecentes -
04/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN NUNES GOMES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:17
Juntada de diligência
-
16/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
31/03/2023 15:18
Juntada de laudo toxicológico
-
30/03/2023 09:12
Juntada de protocolo
-
30/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 08:30
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 15:25
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 15:17
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803810-88.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WILLIAN NUNES GOMES ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para:INTIMAR o Sr.Advogado MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A, para tomar conhecimento da Decisão que segue: Ao exame dos autos, constato que o Dr.
MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR (OAB/MA 21.082) atuou como advogado de defesa em sede de audiência de custódia descrita nos autos (ID 84241059), assim como deixaram de ser arbitrados os respectivos honorários profissionais.
Requereu o referido advogado, posteriormente (ID 84946711), o arbitramento dos honorários em valor definido pela tabela do Conselho da Seccional do Maranhão da OAB.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência vinculativa, a tabela de honorários da OAB não firma critério irresistível para a fixação do valor dos honorários do advogado dativo.
A diretriz remete à afetação da matéria dos REsps. nº 1656322 e nº 1665033 (STJ) e compõe o TEMA 984, que gerou quatro seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, §1º, parte final, da Constituição da República.
Como patamar para valor mínimo, não se prescinde da margem utilizada na Justiça Federal.
Contudo, quanto à margem de valor máximo, compreendo que aqueles valores se mostram defasados para serem empregados como teto, aliado ao fato de que, no âmbito da Justiça Estadual Maranhense, não existe norma assemelhada.
Assim, cabe a análise do caso concreto.
Para o arbitramento do valor de honorários, então, cumpre considerar que: a) a audiência de custódia datada de 25/01/2023 (quinta-feira) não se deu em final de semana; b) ocorreu às 10h30min, horário ordinário de expediente forense; e c) a atuação do advogado dativo não enfrentou matéria complexa a ponto de reclamar manifestação densa.
Por outro lado, o advogado emitiu, de fato, manifestação técnica, tendo logrado a liberdade do então preso provisório.
Do exposto, arbitro, a título de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Marcos Aurélio Dias Carneiro Sá Júnior (OAB/MA 21.082), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela atuação no ato processual em referência, na qualidade de advogado dativo.
Comunique-se a Corregedoria da Defensoria Pública do Maranhão e a Fazenda Pública Estadual.
Intime-se o advogado requerente.São Luís (MA), data e horário do sistema.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, , técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 23 de março de 2023 ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
23/03/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:56
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:15
Juntada de denúncia
-
07/02/2023 09:27
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2023 11:43
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 15:52
Juntada de relatório em inquérito policial
-
27/01/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:05
Audiência Custódia realizada para 25/01/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
25/01/2023 20:05
Relaxado o flagrante
-
25/01/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:02
Audiência Custódia designada para 25/01/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
25/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 00:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/01/2023 00:20
Outras Decisões
-
24/01/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822851-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:17
Processo nº 0000319-33.2017.8.10.0061
Maria Vita dos Santos Raposo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00
Processo nº 0800665-53.2023.8.10.0153
Maria de Lourdes Lisboa Belo Correa de M...
Banco Pan S/A
Advogado: Gisele Belo Canto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 16:44
Processo nº 0853709-89.2022.8.10.0001
Smith Junior Sociedade Individual de Adv...
Cristianne Almeida Carvalho
Advogado: Andre Luiz Cruz Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:16
Processo nº 0800216-52.2022.8.10.0114
Silvane de Miranda Brito
Auto Escola Carolina LTDA
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 11:34