TJMA - 0000319-33.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:40
Juntada de petição
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28/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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06/04/2023 14:58
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000319-33.2017.8.10.0061.
AUTORA: MARIA VITA DOS SANTOS RAPOSO.
REQUERIDOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Advogado dos Requeridos: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB-SP: 357.590.
DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da realização de empréstimos em nome da requerente; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
31/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:48
Juntada de petição
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20/01/2022 12:34
Juntada de petição
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30/06/2021 07:02
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 19:35
Juntada de petição
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15/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 03:06
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:56
Outras Decisões
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24/02/2021 13:39
Juntada de petição
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18/02/2021 03:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 22:36
Juntada de Certidão
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01/02/2021 22:41
Recebidos os autos
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01/02/2021 22:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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