TJMA - 0806268-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 18:32
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 A 19/06/2023 CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0806268-81.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE QUATRO PESSOAS.
FORMA ESTRUTURADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS.
INTUITO DE PRATICAR INFRAÇÕES PENAIS COM PENA MÁXIMA DE CINCO ANOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A Lei Complementar Estadual n. 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, deu a esta unidade jurisdicional a competência exclusiva no território maranhense para processar e julgar crimes que envolvam organização criminosa. 2.
Verifica-se, no caso, que há fortes indícios da constituição de organização criminosa, com a associação de várias pessoas, de forma organizada, com divisão de tarefas e para obter vantagens financeiras, mediante a prática de crime contra as relações de consumo (indução do consumidor a erro, por afirmação falsa), que possui pena máxima de cinco anos, restando atendido o que dispõe o §1º do art. 1º, da Lei n. 12.850/2013. 3.
Tratando-se a presente Ação Penal de possível organização criminosa, ou ainda que não seja, sendo conexa aos delitos descritos nos demais processos mencionados, de rigor a fixação da competência, de uma forma ou de outra, na vara especializada para julgar o presente feito. 4.
Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0806268-81.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Vicente de Paula Gomes Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, nos autos do processo de n° 0850349-49.2022.8.10.0001, em que figuram como denunciados Roberth Kelzon Boaz Mendez e Uberlanio de Oliveira Aquino, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 62, inciso I, do CP, e art. 288, caput, também do CP, além de Andreia Pereira Nunes e Kawa Silva das Chagas, pelos mesmos tipos penais, excluindo-se, contudo, em relação ao crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/90), a majorante relativa à promoção, organização e dirigência dos demais agentes na conduta delitiva (art. 62, I, do CP) .
No caso em análise, o suscitante alegou que não há nos autos justa causa apta a indicar que os fatos caracterizam a atuação de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 (ID 23293295).
Em despacho de ID 24714169 designou-se, em caráter provisório, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) para dar prosseguimento ao feito.
Instado a prestar informações, a juíza suscitada manifestou-se em ID 25098143, com a alegação de que o réu Roberth Kelson Boaz Mendes responde a outras três ações penais, todas por fatos conexos, sendo possível perceber a existência de associação entre mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, de forma estável e permanente, com o intuito de cometer delitos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, manifestou-se pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, para declarar a competência da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA para processar o feito. É o relatório.
VOTO Na forma do art. 114, I, do Código de Processo Penal e art. 518 e seguintes do RITJMA, conheço do presente Conflito de Jurisdição e passo a decidir.
O cerne do conflito diz respeito à competência para processamento da Ação Penal de n° 0850349-49.2022.8.10.0001, visto que as partes divergem acerca da existência de elementos suficientes para caracterizar – ou não – o crime de organização criminosa.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao juízo suscitante, nos termos dos argumentos a seguir aduzidos.
A Lei Complementar Estadual nº 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ora suscitante), o fez nos seguintes termos: [...] Art. 9º-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I - de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II - do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. [...] Do que se colhe dos autos, os réus foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no art. 288, caput, do CP e art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, por terem constituído as empresas R BOAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS e OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO LTDA, com o fim de venderem cotas de consórcios de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditassem estarem adquirindo um contrato de financiamento.
A denúncia relata que os réus não apresentaram ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabia que se tratava de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Pois bem, em análise detida dos argumentos esposados pela juíza suscitada, o réu Roberth Kelson Boaz Mendes responde a outras 03 (três) ações penais (Processos 0851149-77.2022.8.10.0001, 0850350-34.2022.8.10.0001 e 0851166-16.2022.8.10.0001), todas que tramitam perante o juízo e tratam de crimes da mesma natureza, praticados com o mesmo modus operandi, qual seja, a venda de veículos por meio de sites ou redes sociais de forma fraudulenta, vez que os clientes pagavam o valor inicial acordado e não recebiam o bem adquirido.
Verifica-se que nesses processos penais, que, ressalte-se, tramitam perante o juízo suscitante, entre os denunciados, constam réus comuns ao processo originador do conflito ora em análise.
Vejamos: 1.
Processo n. 0850350-34.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP): ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, UBERLANIO DE OLIVEIRA AQUINO, LUCAS SERRA REIS, FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR, AMANDA TEIXEIRA DA SILVA e RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA. 2.
Processo n. 0851166-16.2022.8.10.0001 (art. 171 do CP, art. 288 do CP e art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP): ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, ANDREIA PEREIRA NUNES, PAULO RICARDO CRUZ RAPOZO.
Conclui-se, portanto, que além do fato da Ação Penal ora discutida possuir 4 (quatro) réus, atendendo, assim, o requisito numérico a caracterizar uma organização criminosa, e de constarem nos autos elementos que demonstram a estabilidade e divisão de tarefas entre os agentes, estes devidamente apontados pela suscitada, tem-se o contexto dos crimes conexos acima discriminados, tudo que indica, realmente, a existência de esquema criminoso de abrangência maior, montado para cometer delitos contra o patrimônio e em desfavor das relações de consumo de forma reiterada, com prejuízo de alto valor para as vítimas.
Vale ressaltar trecho das informações prestadas pela juíza suscitada, a qual esclarece a divisão de tarefas da organização criminosa, vejamos: (…) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciado possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: O anúncio fraudulento seria de responsabilidade de uma das vendedoras, de nome RAYANE, a quem competiria também o primeiro contato com o “cliente”/vítima, porém não foi denunciada nestes autos.
A acusada ANDREIA PEREIRA NUNES teria sido a beneficiária do valor pago pela vítima a título de entrada “do financiamento”.
Na sequência, a vítima assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio – nº 579, por intermédio da empresa RB INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, CNPJ nº 29.***.***/0001-93, de propriedade de ROBERTH KELSON BOAZ MENDES (primeiro denunciado) prestadora de serviços da empresa OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO LTDA - CONSÓRCIO OMNI, CNPJ nº 42.***.***/0001-29, de propriedade de UBERLANIO DE OLIVEIRA AQUINO (segundo denunciado), sendo esses, portanto, apontados como os “cabeças” na hierarquia da organização criminosa.
Assim, concluí, conforme as informações supracitadas, que havia, em tese, a associação entre quatro pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além dos líderes do grupo, proprietário das pessoas jurídicas beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos (…) - (ID 25098143) Com efeito, vê-se que há fortes indícios da constituição de organização criminosa, com a associação de várias pessoas, de forma organizada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obter vantagens financeiras, mediante a prática de crime contra as relações de consumo (indução do consumidor a erro, por afirmação falsa), que possui pena máxima de cinco anos, restando atendido o que dispõe o §1º do art. 1º, da Lei n. 12.850/2013: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Desse modo, tratando-se a Ação Penal de possível crime de organização criminosa, ou, ainda que não seja, sendo os presentes delitos conexos aos descritos nos demais processos mencionados, de rigor a fixação da competência, de uma forma ou de outra, na vara especializada para julgar o presente feito.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de jurisdição, declarando competente juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ora suscitante, para o processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:53
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0806268-81.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de id 25585132, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2023 15:25
Juntada de malote digital
-
11/04/2023 15:25
Juntada de malote digital
-
11/04/2023 01:21
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0806268-81.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Trata-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Oficie-se ao juízo suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do alegado pelo juízo suscitante, consoante art. 521 do RITJMA.
Remeta-se cópia da decisão que suscitou o presente conflito, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Outrossim, por ora, designo o Juízo da Vara Especial dos Crimes Organizados(suscitante) para, em caráter provisório, dar prosseguimento ao feito.
Após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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