TJMA - 0802773-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2023 09:41 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:43 Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:43 Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 03/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:07 Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:32 Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:53 Publicado Intimação em 25/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            25/04/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO: 0802773-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 INTIMAÇÃO da parte autora ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS, através de seu Advogado: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593 para que tome conhecimento do alvará expedido nos autos, ficando ciente de que o documento poderá ser impresso pelo causídico.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
 
 MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS Auxiliar judiciário -176651 Assino de ordem da MM.
 
 Juíza, art. 250 VI do CPC
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                                            21/04/2023 11:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 12:39 Juntada de termo 
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                                            16/04/2023 16:09 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            11/04/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO: 0802773-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ANGELICA PEREIRA DOS SANTOS, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593, e da parte requerida através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
 
 Imperatriz, quarta-feira, 29 de março de 2023.
 
 SENTENÇA ANGÉLICA PEREIRA DOS SANTOS, ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do seu esposo SANIEL DOS SANTOS SILVA, falecido em 10 de janeiro de 2023.
 
 Esta magistrada determinou a pesquisa via SISBAJUD dos valores havidos em conta bancária em nome do falecido e saldo de contas de FGTS, porventura em seu nome.
 
 Resposta da CAIXA em ID 86212811.
 
 Resultado da pesquisa SISBAJUD em ID 86212806.
 
 Conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O pedido dos requerentes merece acolhimento.
 
 A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
 
 Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
 
 Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
 
 O falecimento de SANIEL DOS SANTOS SILVA restou provado pela certidão de óbito de ID 84694499.
 
 Observo que ele não deixou filhos nem bens a inventariar.
 
 Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que a requerente proceda ao levantamento do montante creditado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de FGTS no valor total de R$ 1.853,50 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) vinculados a duas contas distintas (ID 86212811 e ID 86212813) em nome de SANIEL SANTOS SILVA.
 
 Expeça alvará judicial em nome da requerente, com prazo de 30 dias.
 
 Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do CPC.
 
 Oportunamente, arquive o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz/MA, 24/03/2023.
 
 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
 
 Juiz, art. 250 VI do CPC
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                                            29/03/2023 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 13:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/03/2023 17:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 17:55 Juntada de termo 
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                                            23/03/2023 10:30 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2023 14:24 Juntada de termo 
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                                            15/02/2023 17:17 Juntada de protocolo 
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                                            13/02/2023 23:13 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 12:55 Juntada de termo 
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                                            01/02/2023 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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