TJMA - 0811505-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
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08/10/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811505-69.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 11:56
Juntada de apelação
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811505-69.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por KELSON DIEGO DA SILVA NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A todos já qualificados nos autos.
Aduziu que realizou empréstimo consignado com a empresa Ré.
Asseverou que durante a realização do contrato tomou conhecimento de que viria associado a um cartão de crédito para efetuar compras, recebendo, para tanto, as faturas de pagamento em sua residência.
Afirmou que foi vítima de um golpe, eis que mesmo sem utilizar e/ou desbloquear o cartão consignado foram descontados mensalmente valores no seu contracheque.
Relatou, ainda, que tal modalidade de desconto foi realizada em prazo indeterminado e juros exorbitantes.
Requereu, portanto, a procedência da demanda para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados referente ao cartão consignado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em seus vencimentos.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 10766269 e seguintes.
Indeferido o pedido liminar em decisão de ID nº 10792019.
O demandado apresentou contestação, na ID nº 99233167, onde aduziu a regularidade do empréstimo, bem como a solicitação do cartão consignado, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Acostou documentos e o contrato entabulado em ID nº 99233882 e seguintes.
Réplica em ID nº 100054362. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
MÉRITO Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dos autos estão a constar que a parte requerida colacionou em sua contestação cópia do contrato firmado entre as partes devidamente assinado, comprovantes de uso do cartão, documentos de identificação do autor.
Em razão disso, intimou-se a parte demandante, em sede de réplica, no prazo de 15 dias, para conhecimento de seu inteiro teor, à luz do Precedente Vinculante Decorrente do IRDR 53983/2016 – TJMA.
Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a toda documentação colacionada.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes, o qual, inclusive, consta autorização para expedição de cartão e, principalmente, as comprar e gastos concretizados no cartão, inclusive, com a pronta disponibilização para saque.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação a questionada pela parte autora, nestes autos, refere-se, exclusivamente, a reserva de margem consignável, que, a toda evidência, não apresenta nenhuma circunstância fática, capaz de levar ao reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições reterem parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado, incluindo, ainda, débito na modalidade cartão consignado.
A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%).
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
A referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto, senão vejamos: “Art. 8º - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado, para opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. § 1º - Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo; § 2º - A adesão ao cartão de crédito será realizada junto à instituição financeira, via sistema, com autorização através de senha (assinatura digital), cadastrada no órgão de lotação do servidor e assinatura no comprovante da operação emitido pelo sistema; § 3º - Cabe à instituição financeira estabelecer o valor do limite de compra de cada cartão de crédito concedido, de acordo com os critérios da consignatária”.
De ver-se que, a autora autorizou de forma expressa o desconto da parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento, conhecendo esta circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste, conforme instrumento contratual devidamente colacionado aos autos.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite a conclusão segura de que, além do contrato firmado, a parte autora também utilizou o cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, nos exatos moldes atestados pelo Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Consta dos autos, ainda, que a requerente utilizou efetivamente o cartão consignado, fato este suficientemente comprovado pelas faturas acostadas.
Ao contrário do que afirma a demandante que o empréstimo a título de “cartão consignado” restou concretizado em parcelas indeterminadas, a toda evidência não merece prosperar.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou compras, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos.
Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Impende salientar a inexistência de abusividade na cobrança de juros, pois já se encontram limitados nos percentuais estipulados no decreto mencionado no bojo desta decisão, dentro dos limites cobrados pela taxa de mercado.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de sua assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
Registro, ainda, a existência de expressa autorização para desconto, além das cópias dos documentos necessários à contratação.
Verifica-se, ainda, a inexistência de erro capaz de viciar o negócio jurídico entabulado, pois, observar-se com clareza que à época da celebração do contrato, bem como através da forma de utilização do cartão e seus respectivos pagamento que detinha a necessária capacidade para avaliar de forma de negociação.
Ao tratar da configuração do erro dispõe o Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Conforme ensina a doutrina o erro é uma das formas dos vícios do consentimento e caracteriza-se quando a declaração de vontade efetivada pelo agente é feita em desacordo com a realidade, seja em razão do desconhecimento do declarante (ignorância), seja em virtude de uma representação equivocada dessa realidade (erro).
No caso em apreço, inexiste prova do alegado erro substancial de forma a acometer a vontade declarada no negócio.
Portanto, não se vislumbra nos autos a presença do erro substancial, requisito indispensável a justificar a anulação do negócio.
Nesse contexto, verifica-se que o autor negociou livremente a concretização de empréstimo e, em percentagem fixada em contrato, a negociação relativa ao cartão com desconto consignado, inexistindo qualquer vício no momento da celebração, razão pela qual, inviável conversão, devendo ser mantido a vontade manifestada à época, em respeito aos princípios do e da boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do cartão de crédito consignado, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Logo, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente reconhecido e utilizado pela autora, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros e demais encargos contratuais.
Isso porque o autor assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Portanto, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco réu não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por não se tratar de negócio nulo, além de inexistir identidade de requisitos com outra modalidade contratual que sequer foi aventada pelas partes, de modo a se supor que a teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, não há como se convalidar o negócio em questão, nos termos do art. 170 do CCB, afastando-se, por completo, a possibilidade prevista na quarta tese do IRDR 053983/2016.
Destarte, não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso, sequer há ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
01/09/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:51
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811505-69.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
17/08/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Juntada de petição
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07/08/2023 20:23
Juntada de petição
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13/07/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:40
Juntada de termo
-
12/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811505-69.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KELSON DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023 -
22/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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06/02/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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20/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
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05/04/2018 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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