TJMA - 0800893-49.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2023 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de AYANNA BRITO DESTERRO em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:41
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800893-49.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AYANNA BRITO DESTERRO ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO RODRIGUES (OAB/MA 17.494) RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A (BANCO PANAMERICANO S/A) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.798) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 570/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrente, que através do site do Banco Pan, em outubro de 2019 negociou o pagamento do débito de cartão de crédito vencido em 13/08/2018, no valor total de R$ 1.498,16, em dez prestações de R$ 113,19, tendo efetuado o pagamento das quatro primeiras parcelas por meio de boletos emitidos no próprio site do requerido.
Aduz que não conseguiu emitir o boleto da quinta parcela, motivo pelo qual entrou em contato com o atendimento da instituição financeira, momento em que fora informada que não constava acordo ou pagamento das parcelas anteriores no sistema do banco.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como na condenação do requerido na obrigação de se abster de inscrever a autora em cadastros restritivos, e a pagar indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que nos portais de atendimento do banco não consta contato por parte do autor a instituição financeira no período ora mencionado (outubro de 2019), não tendo a demandante logrado comprovar o suposto parcelamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O juízo a quo, sob o fundamento de insuficiência de provas, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a recorrente, ao tempo em que informa que a negativação de seu nome em razão do débito ora debatido, pleiteia a reforma da sentença para condenação da requerida nos termos da inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão à parte recorrente.
A questão central reside em saber se houve parcelamento do débito de cartão de crédito vencido em 13/08/2018, no valor total de R$ 1.498,16, em renegociação pela consumidora e a posterior suspensão unilateral.
In casu, constam nos autos boletos e comprovantes de pagamento que demonstram cobranças sucessivas a partir de 12/11/2019 no valor de R$ 113,19, apresentado a autora como pagadora e a instituição financeira requerida como beneficiária.
Assim, a existência de boletos emitidos pelo banco réu em nome da autora em valores fixos e sucessivos é situação suficiente a indicar a renegociação da dívida de cartão de crédito reconhecida pelas partes.
Tendo, portanto, a parte autora se desvencilhado de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nada disse o demandado quando aos pagamentos recebidos, não indicando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, dever que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sequer informou se os pagamentos comprovados pela demandante eram devidos em razão de dívida distinta ou outro serviço, não sendo suficiente a simples negativa da existência da renegociação.
Desse modo, ante a comprovação de parcelamento do débito pendente, verifico que as alegações da requerente não foram refutadas pelo banco reclamado, razão pela qual entendo que houve suspensão da renegociação da dívida sem justo motivo, e por consequência, indevida negativação da autora em cadastros de maus pagadores.
Assim, deve ser restabelecido o acordo informado na inicial, em dez parcelas mensais de R$ 113,19 (cento e treze reais e dezenove centavos), devendo o banco requerido emitir os boletos para pagamento a partir da quinta parcela.
Em relação aos danos morais, conforme art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços.
Ademais, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o fim de desestimular a reincidência.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para condenar o requerido a: a) Restabelecer o acordo informado na inicial, em dez parcelas de R$ 113,19 (cento e treze reais e dezenove centavos), com a emissão dos boletos para pagamento pela autora a partir da quinta parcela; b) Excluir o nome da parte autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito vencido em 13/08/2018, no valor total de R$ 1.498,16, decorrente do cartão PAN MASTERCARD INTERNACIONAL, final 7022; e c) Pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais, que será acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
29/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:57
Conhecido o recurso de AYANNA BRITO DESTERRO - CPF: *48.***.*75-63 (REQUERENTE) e provido em parte
-
27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 08:14
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:30
Retirado de pauta
-
08/12/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816732-35.2021.8.10.0001
Raimundo da Silva Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 10:29
Processo nº 0805923-18.2023.8.10.0000
Luis Alberto Avelar dos Santos
Juiz de Direito 1 Vara de Entorpecentes ...
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:04
Processo nº 0802628-07.2021.8.10.0076
Magazine Shoes Eireli - ME
R de S Santos Comercio
Advogado: Jeronimo Jose dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2021 11:14
Processo nº 0800543-42.2023.8.10.0120
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Franciele Mendes Dourado
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 19:13
Processo nº 0802578-58.2023.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Francisco Moreira Brasil
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 15:37