TJMA - 0805923-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:34
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0805923-18.2023.8.10.0000 Paciente: JEFERSON MORAES FERREIRA Impetrante: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS (OAB/MA nº 4.845) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Jeferson Moraes Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, no bojo do processo nº 0830198-62.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que, em 02/06/2022, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, custódia posteriormente convertida em preventiva.
Asseverou que, não obstante o transcurso de aproximadamente 300 (trezentos) dias desde a prisão e do encerramento da instrução criminal em 01/12/2022, até o momento não houve a prolação de sentença, restando evidente, sob a sua ótica, o constrangimento ilegal de que padece o acusado.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo do acusado, aplicando-se medidas cautelares diversas do cárcere.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24511217 a ID 24511232.
Distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, identificou-se a prevenção do presente writ a outro anteriormente manejado em benefício do paciente, tombado sob o nº 0814126-03.2022.8.10.0000, ensejando a sua redistribuição à minha relatoria (ID 24577454).
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 24700344.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 25211563, noticiando, dentre a cronologia do feito, a prolação de sentença condenatória e a interposição de recurso de apelação pelo paciente.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho opinou pela prejudicialidade do vertente writ (ID 25617735). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o cerne do presente mandamus consiste exclusivamente no alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na prolação de sentença.
Ocorre que, conforme se vê das informações prestadas pela autoridade impetrada e de consulta aos autos originários através do sistema PJe, fora proferida sentença em 14/04/2023, restando o paciente condenado à pena de 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 1.612 (um mil seiscentos e doze) dias-multa, oportunidade em que negado o direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no writ em análise, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
16/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/05/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 10:11
Juntada de parecer
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26/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/04/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE ENTORPECENTES DE SAO LUIS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:45
Juntada de malote digital
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10/04/2023 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0805923-18.2023.8.10.0000 Paciente: JEFERSON MORAES FERREIRA Impetrante: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS (OAB/MA nº 4.845) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Jeferson Moraes Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, no bojo do processo nº 0830198-62.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que, em 02/06/2022, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, custódia posteriormente convertida em preventiva.
Asseverou que, não obstante o transcurso de aproximadamente 300 (trezentos) dias desde a prisão e do encerramento da instrução criminal em 01/12/2022, até o momento não houve a prolação de sentença, restando evidente, sob a sua ótica, o constrangimento ilegal de que padece o acusado.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo do acusado, aplicando-se medidas cautelares diversas do cárcere.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24511217 a ID 24511232.
Distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, identificou-se a prevenção do presente writ a outro anteriormente manejado em benefício do paciente, tombado sob o nº 0814126-03.2022.8.10.0000, ensejando a sua redistribuição à minha relatoria (ID 24577454).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a presença dos supracitados pressupostos.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo exige informações circunstanciadas do juízo impetrado e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada, haja vista a necessidade de se constatar a existência, ou não, de circunstâncias que o justifiquem, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
A respeito do tema, convém observar o posicionamento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUSPEITA DE QUE O ACUSADO INTEGRA O PCC.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 2.
O constrangimento ilegal referente à demora na prolação da sentença apenas se verifica quando decorre de descaso injustificado do juízo, o que deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade. 3.
In casu, não há como reconhecer a alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença, pois se trata, inegavelmente, de ação penal de caráter complexo, que demanda necessidade de minucioso exame do conjunto probatório, inclusive do conteúdo colhido por meio de interceptação telefônica, bem como envolve vários réus acusados de integrar a organização criminosa conhecida como PCC, representados por diferentes procuradores, o que faz com que se mostre justificado o lapso temporal transcorrido. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 295590 SP 2014/0125363-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015)(grifou-se) Ademais, infere-se de consulta aos autos originários que o retardo no desfecho do processo aparentemente decorreu da conversão do julgamento em diligência, eis que acostado relatório de extração de dados pela autoridade policial, o que exigiu a intimação das partes acerca do documento novo, certamente para evitar futura alegação de nulidade por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, já houve a apresentação de manifestação pelas partes, bem como o oferecimento das respectivas alegações finais, encontrando-se o feito atualmente concluso para julgamento, circunstâncias que, por ora, atraem a incidência da Súmula 52 do STJ, não obstante a possibilidade de sua relativização a posteriori acaso constatada afronta à razoável duração do processo.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 07 (sete) dias, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se há previsão de julgamento do feito, que envolve réus presos e se encontra concluso para sentença, providenciando, acaso já tenha sido prolatada, o encaminhamento de cópia da respectiva decisão, a fim de instruir este remédio constitucional.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
03/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 09:03
Juntada de documento
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29/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2023 04:59
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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