TJMA - 0800543-42.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:14
Juntada de petição
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28/08/2025 14:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Tendo em vista o teor da certidão id. 148404726, intime-se a parte autora por seu advogado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Bento/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
WADSON GEORGE PINHEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário Prov. 22/2009-CGJ/MA -
25/08/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:28
Juntada de diligência
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13/05/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:28
Juntada de diligência
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08/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:25
Juntada de Mandado
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11/03/2025 21:39
Juntada de petição
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14/02/2025 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:11
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo n. 0800543-42.2023.8.10.0120.
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido (a): FRANCIELE MENDES DOURADO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
In casu, não foi comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º (carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinada, ainda que por outra pessoa), como determina o art. 3º, todos do Dec.-Lei 911/65, diploma que rege o procedimento em epígrafe.
No id 88494138, consta como "não procurado", o motivo da devolução do documento de notificação.
Portanto, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente junte documento hábil à comprovação da mora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
04/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:57
Juntada de petição
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26/04/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCIELE MENDES DOURADO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800543-42.2023.8.10.0120 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REU: FRANCIELE MENDES DOURADO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
In casu, não foi comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º (carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinada, ainda que por outra pessoa), como determina o art. 3º, todos do Dec.-Lei 911/65, diploma que rege o procedimento em epígrafe.
No id 88494138, consta a informação dos correios de que inexiste a entrega domiciliar no endereço indicado pela parte autora, e que o documento seria devolvido ao remetente, dada a ausência de retirada do destinatário.
Também não foi juntado instrumento de protesto.
Portanto, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente junte documento hábil à comprovação da mora, bem como anexe comprovante de pagamento das custas processuais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
27/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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